LEI Nº 13.025, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

 

Institui campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas municipais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 118/2024, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas Escolas Municipais de Sorocaba.

 

Art. 2º A Campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção da dengue, os riscos e conscientizá-los a respeito da necessidade do combate ao foco durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e comunidades.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de junho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 12.06.2024.

 

JUSTIFICATIVA

 

Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei institui campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas municipais e dá outras providências

O projeto institui a realização de campanha em caráter permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas Escolas Municipais.

A proposição encontra respaldo nos artigos 30, II, da Constituição Federal, exercendo sua competência legislativa suplementar ao inserir no ensino básico municipal políticas de educação sanitária e ambiental.

Há que se destacar, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a inserir nas escolas municipais campanha educativa destinada à conscientização de alunos sobre a importância da prevenção da dengue, questão de ordem sanitária e ambiental.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

 No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.

Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste 

Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016). 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016).

Verifica-se que a lei objeto do Acórdão supra possui teor praticamente idêntico às previsões do presente Projeto de Lei em testilha. Nessa toada, é constitucional a propositura, tendo o sido declarado constitucional a Lei nº 2.067, de 16 de outubro de 2015 do Município de Conchal.

O projeto se coaduna perfeitamente às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece, em seu artigo 26 parágrafo sétimo, que “[o]s currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios”.

Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.