LEI Nº 13.014, DE 22 DE MAIO DE 2024.

 

Altera a redação do art. 9º, da Lei Municipal nº 11.982, de 14 de maio de 2019 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 148/2024, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 9º, da Lei Municipal nº 11.982, de 14 de maio de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º  O Convênio vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subsidiado pelo art. 190, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, hipótese em que fica desde já a municipalidade autorizada a fazer os repasses correspondentes à conveniada, realizando as adequações nas peças orçamentárias que se fizerem necessárias.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de maio de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.05.2024.

 

JUSTIFICATIVA

 

Tenho a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que altera a norma que autorizou a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, visando o convênio da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL e dá outras providências.

Como é do conhecimento dessa casa, a Lei Municipal nº 11.982, de 14 de maio de 2019, autorizou o Município a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, a qual vêm prestando importante serviço à população de toda cidade, principalmente da Zona Leste.

A alteração do artigo 9º ajusta vigência do convênio à redação do art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subsidiado pelo art. 190, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Município passa a garantir mais agilidade nas relações contratuais com a entidade, garantindo o cumprimento do princípio da eficiência previsto artigo 37, da Carta Magna.

O art. 190, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que narra que “O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.”

Preliminarmente o § 2º, art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, já narrava a prerrogativa de que:

“Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e          sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.”

A Unidade Pré-Hospitalar (UPH), Zona Leste, é administrada pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, desde 15 de maio de 2019. A unidade conta com um atendimento de excelência, o acolhimento com classificação de risco - realizado por enfermeiros, atendimento médico - clinico geral, e atendimento médico - pediatria. A UPH realiza atendimento 24 (vinte e quatro) horas, e atende por mês cerca de 13.000 (treze mil) pacientes, entre adultos e crianças.

E objetivando esse fim, encaminhamos o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, esperando sua aprovação para que o Município possa garantir a sustentabilidade orçamentária de seus contratos.

O Município de Sorocaba atinge 700.000 (setecentos mil) habitantes, é considerado o polo centralizador de uma região de mais de 2.000.000 (dois milhões) de habitantes. Podemos citar, como exemplo, o seu Produto Interno Bruto - PIB que em 2012 correspondeu a 42% (quarenta e dois por cento) em relação ao das outras cidades da Conurbação, conforme Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

O expressivo crescimento é bem significativo. Comparativamente, equivale à população total de importantes municípios paulistas de grande porte como: Itanhaém, Leme e Assis. No Estado de São Paulo, dos 645 (seiscentos e quarenta e cinco) municípios existentes, 564 (quinhentos e sessenta e quatro) 87,4% (oitenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) atualmente possuem população abaixo de 100.000 (cem mil) habitantes. Estima-se que, da população do Censo Demográfico de 2010 com projeções do IBGE ajustado com o crescimento populacional 2020, 687.357 (seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e cinquenta e sete) habitantes, 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (n = 404.784) não possuem plano particular de saúde, de acordo com os dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSS), dependendo exclusivamente do sistema público de saúde para receber atendimento.

A atuação pública municipal necessita de gestão atenta quanto para atender de forma humanizada os usuários, devido situações dinâmicas que requerem reorganização de ferramentas e espaço físico.

O Sistema Único de Saúde (SUS) foi definido no artigo 196, da Constituição Brasileira de 1988 como um sistema público, de caráter universal. Foi criado com base na concepção do direito à saúde como direito de cidadania, sendo de implantação obrigatória pelas 3 (três) esferas federativas – União, Estados e Municípios. Suas diretrizes organizativas, conforme expostas na própria Constituição, nas leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, são de descentralização com comando único em cada esfera de governo; integralidade do atendimento e igualdade da assistência; universalidade do acesso aos serviços de saúde e participação da comunidade. 

O Município de Sorocaba tem feito um grande esforço para elevar os níveis de saúde da sua população. Após o processo de municipalização da saúde (em 1998), este Município precisou reorganizar a oferta de serviços e inicialmente o foco foi a reorganização da média complexidade e dos serviços de urgência e emergência.

Um dos maiores desafios da Administração para a reorganização da rede de urgência e emergência no Município é a sua integração com os componentes hospitalares. Esta dificuldade, causada pela utilização por vezes inadequada dos serviços de saúde hospitalares como porta de entrada (acesso ao serviço de saúde), prejudica o bom funcionamento da rede como um todo, tanto as portas de entrada hospitalares quanto as unidades de urgência e emergência.

Observamos na região onde se encontra instalada a unidade UPH Zona Leste, a necessidade de manutenção de um serviço de porta aberta para urgência e emergência, a fim de diminuir o afluxo de pessoas às portas hospitalares de maior complexidade assistencial.

A localização física da unidade é a região chamada de Além Linha (Colegiado Centro Sul), atendendo prioritariamente a população das regiões dos Colegiados Leste e Centro-Sul.

Parte dos bairros que compõem o Colegiado Leste estão na abrangência da Unidade de Pronto Atendimento UPA ÉDEN, entretanto, os bairros da Região de Brigadeiro Tobias ficaram na abrangência da Unidade Leste.

Este é o maior colegiado em área territorial e corresponde a 198,36 km² (cento e noventa e oito inteiros e trinta e seis centésimos quilômetros quadrados) em torno de 44% (quarenta e quatro por cento) da área total do Município. É nesta região que se localiza grande parte da Zona Industrial e da Zona Rural. É também uma região onde várias Unidades Básicas de Saúde - UBS’s estão muito distantes do centro de Sorocaba (Éden, Cajuru, Aparecidinha e Brigadeiro Tobias) e também apresentam grande área territorial que dificulta o acesso da população (Éden, Aparecidinha e Brigadeiro Tobias).

A área em questão é cortada por 3 (três) rodovias (Raposos Tavares, Celso Charuri e Castelinho) e pela ferrovia. É uma região bem diferente do restante da cidade, com problemas de saúde muito particulares. Na região da UBS Aparecidinha (que tem maior problema com mortalidade por causas externas do Município) está o presídio, a Fundação Casa, o Centro de Detenção Provisória - CDP, algumas indústrias metalomecânicas pesadas e uma grande área rural; na região do Éden e Cajuru predominam a Zona Industrial, na qual predomina um maior risco de acidentes do trabalho em contaminação do meio ambiente. A região de Brigadeiro Tobias tem uma ampla área rural. A região da UBS da Vila Sabiá tem características bem diferentes das demais, pois, apresenta problemas sociais característicos de uma área de invasão.

Na região de Brigadeiro Tobias, Éden e Aparecidinha existem áreas com restrição para o crescimento urbano, nas quais residem 60.344 (sessenta mil trezentos e quarenta e quatro) habitantes, 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) da população de Sorocaba). Tal restrição tem o objetivo de proteger o manancial hídrico do Município.

O Colegiado Centro-Sul apresenta 26,3 Km² (vinte e seis inteiros e três décimos quilômetros quadrados) e corresponde a segunda menor área territorial dos colegiados de Sorocaba. Apresenta população de 99.538 (noventa e nove mil quinhentos e trinta e oito) habitantes, 16,8% (dezesseis inteiros e oito décimos por cento) da população do Município, tratando-se de uma população idosa (nela residem 28,3% (vinte e oito inteiros e três décimos por cento) dos idosos da cidade.

O crescimento populacional dessa região, como já era esperado, foi bem abaixo que o crescimento do Município. Em dez anos a população cresceu 5.139 (cinco mil cento e trinta e nove) habitantes, que corresponde a 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) do crescimento, enquanto a população total da cidade cresceu 20,73% (vinte inteiros e setenta e três centésimo por cento) no mesmo período.

Não existem grandes áreas para ocupação e o crescimento predominante é vertical.

Inegável, portanto, a necessidade da manutenção dos serviços Unidade Pré-Hospitalar pela Irmandade Santa Casa de Sorocaba para garantir o atendimento eficiente, a população das regiões Leste e Centro Sul da cidade.

Devido aos trâmites burocráticos a que o Município deve se submeter para construção e implantação de uma UPH, e a fim de atender a demanda dentro da urgência que se requer, a celebração de Convênio com entidade de notória experiência em assistência à saúde, como a Santa Casa, capaz de atender à população das regiões Leste e Centro Sul da cidade em imóvel cuja estrutura já encontra-se implantada e em pleno funcionamento, com pessoal qualificado e com reconhecida qualidade e eficiência.

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP é pessoa jurídica de direito privado, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública nos níveis Federal, Estadual e Municipal, com certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, filiada à Confederação das Santas Casas de Misericórdia do Brasil.

Tem, além de toda a qualificação e certificação, o reconhecimento da população pelos excelentes serviços de saúde a ela prestados através do Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, o qual funciona como principal porta de atendimento ao SUS na cidade de Sorocaba, com notórios índices de satisfação de seus pacientes.

A entidade também possui toda a expertise no que diz respeito ao gerenciamento de serviços de saúde, visto tratar-se de entidade centenária no atendimento à saúde da população, a qual está contratualizada com o Município para fins de atendimento SUS em seu hospital, o que a credencia para a celebração do presente Convênio, visando a manutenção do funcionamento  da  UPH  Zona Leste,  motivo pelo qual se pretende,  através do presente Projeto de Lei, a obtenção de autorização desta Casa de Leis para celebração de Convênio.

A inegável experiência da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba é essencial também para um momento tão funesto vivido pela Saúde Pública causado pela propagação da Dengue. A situação epidemiológica apontada nos Boletins da Vigilância em Saúde é marcada por um coeficiente de incidência de dengue em 2024 que ultrapassa o limite superior esperado e excede os números registrados no mesmo período de 2023.

Desprover o sistema municipal de saúde, neste momento epidemiológico da dengue, de tão importante prestador será ceifar a estrutura essencial de toda rede de urgência e emergência, com eminente risco de colapso do sistema.

Assim, através deste Projeto de Lei, garantimos com a aprovação dessa Casa de Leis a manutenção do Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, visando à manutenção dos serviços da UPHZL, bem como para que a sua operação e gerenciamento seja feito por aquela entidade e, assim, manter o atendimento de qualidade à população das Zonas Leste e Centro Sul da cidade, sendo este, inclusive, o desejo inequívoco da população, o qual já fora manifestado por diversas mídias (imprensa, rádio, televisão, mídias sociais, etc.).


 


 



 

 

 

 

 


 

 


 

 

 

 

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição e, certo de poder contar com o indispensável apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reitero a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos da mais elevada estima e consideração, solicitando, ainda, que a sua tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.