LEI Nº 13.013, DE 21 DE MAIO DE 2024.

 

Institui a Política de Apoio à Saúde Mental, no âmbito do Município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 35/2024, do Edil Hélio Mauro Silva Brasileiro

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio à Saúde Mental, no âmbito do Município de Sorocaba, com a finalidade de:

 

I - Promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente escolar e de trabalho;

 

II - Implementação de medidas para redução de estresse no ambiente escolar e de trabalho, incluindo avaliação periódica dos fatores de risco psicossocial, caso necessário;

 

III - Criação de um canal de comunicação confidencial para denúncia de situações de assédio moral, abuso ou negligência que possam afetar a saúde mental dos alunos e trabalhadores;

 

IV - Estabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos alunos e trabalhadores;

 

V - Promoção de eventos e atividades de promoção da saúde mental, tais como palestras, workshops e grupos de apoio;

 

VI - Garantia de que afastamentos médicos relacionados a transtornos mentais venham a ser tratados de forma que não ocasionem falta ao aluno e descontos em quaisquer gratificações percebidas pelo trabalhador;

 

VII - Incentivo à prática de atividade física por meio de convênios com instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir afastamentos à unidade de ensino e ao trabalho;

 

Art. 2º A Política de Apoio à Saúde Mental tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos alunos e trabalhadores mediante:

 

a)   ações preventivas para manutenção da saúde mental;

 

b)   ações preventivas capazes de fornecer aos alunos e trabalhadores, entre outras, condições dignas de trabalho;

 

c)    assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde;

 

d)   assistência integral capaz de universalizar o acesso dos alunos e trabalhadores às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental e aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias Municipais, será responsável por coordenar e implementar as ações previstas nesta Lei e demais órgãos competentes.

 

Art. 4º As despesas de execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de maio de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 24.05.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A respectiva propositura visa instituir a Política de Apoio à Saúde Mental no âmbito do Município de Sorocaba.

Como é sabido, a saúde mental dos alunos e trabalhadores é um fator essencial para o bom funcionamento da administração e para a qualidade dos serviços prestados à população. A criação de uma política de apoio à saúde mental visa proteger o bem-estar deles, reduzindo os riscos de transtornos relacionados ao trabalho e incentivando um ambiente laboral saudável e produtivo. 

Logo, este projeto de lei propõe medidas que visam a promoção da saúde mental, o combate ao estigma associado aos problemas psicológicos e o fornecimento de recursos necessários para a prevenção e tratamento. Acreditamos que investir na saúde mental dos alunos e trabalhadores é investir na qualidade dos serviços prestados hoje e futuramente, e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos. 

A prevenção significa menores custos ao erário público, uma vez que cada trabalhador afastado precisa ser substituído ou tem a sua carga de trabalho redistribuída para outros colegas, ocasionando desta forma maiores custos ao poder público e setor privado, adicionando sobrecarga na jornada de trabalho de outros colaboradores.

No primeiro ano da pandemia de COVID-19, a prevalência global de ansiedade e depressão aumentou em 25%, de acordo com um resumo científico divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). 

Preocupações com possíveis aumentos dessas condições já levaram 90% dos países pesquisados a incluir saúde mental e apoio psicossocial em seus planos de resposta à COVID-19, mas permanecem grandes lacunas e preocupações.

Não foram poucas as vezes que este parlamentar abordou o tema em sessões ordinárias desta Câmara Municipal, durante o tempo em que a pandemia se estendeu. Na época, já alertamos que os impactos da COVID-19 na saúde mental, pós pandemia, seria uma realidade, algo factual nos dias de hoje.

Por fim, convém lembrar que foi sancionada, no dia 12 de janeiro, a Lei nº 14.811/24, que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro, ou seja, algo que vem ao encontro desta propositura, vez que demonstra a preocupação da sociedade brasileira com a integridade psicológica e moral de adolescentes atingidos por esse tipo de violência. Essa lei e os tipos penais previstos nela são um importante avanço para a Legislação Brasileira no combate à violência, não só a física, mas especialmente a moral e a psicológica, que também assolam a sociedade.