LEI Nº 13.010, DE 16 DE MAIO DE 2024.

 

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sorocaba e dá outras providências.  

 

Projeto de Lei nº 79/2024, do Edil Luis Santos Pereira Filho

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos, na Administração Pública Direta e Indireta no Município de Sorocaba. 

 

Art. 2° Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade, durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na Administração Pública Direta e Indireta no Município de Sorocaba, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

 

§ 1° Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

 

§ 2° A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e, apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

  

Art. 3° Deferida a solicitação de que se trata o art. 2° desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. 

 

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

 

Art. 4° A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

 

§ 1° Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

 

§ 2° O tempo despendido na amamentação será compensado

durante a realização da prova, em igual período. 

 

Art. 5° O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifesta seu interesse em exercê-lo. 

 

 Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de maio de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

Secretária de Recursos Humanos cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 24.05.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto tem por objetivo, de um lado, favorecer a participação da mulher nos concursos públicos e, de outro, proteger a correta alimentação de bebês recém-nascidos. 

Por essas razões, a proposta estabelece o direito de a mãe amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade em todos os concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Sorocaba.

A presente proposta se espelha na Lei n° 13.872, de 17 de setembro de 2019, que estabeleceu o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos no âmbito da União. 

Nos termos propostos, a mãe deverá manifestar seu interesse em utilizar essa possibilidade no momento de inscrição do concurso público e comprovar a idade de seus filhos mediante a certidão de nascimento. Além disso, é também dever das mães levarem acompanhantes para o dia da realização da prova ou da etapa avaliatória do concurso para que fiquem responsáveis pela criança. 

Para que não existam fraudes ou outras irregularidades no concurso, o art. 4°, §1°, estabelece o dever de a mãe ser acompanhada de fiscal durante o momento da amamentação. Isso evitará a comunicação indevida das candidatas entre si ou com seus acompanhantes. 

Quanto à competência, a Constituição Federal atribui ao Município a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I. 

Assim, certo de contar com a colaboração dos meus pares para a aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.