LEI Nº 12.993, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 04/2024, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam as Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea no Município de Sorocaba, obrigadas a:

 

I - identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade;

 

II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;

 

III - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos inutilizados;

 

IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;

 

V - realizar e enviar Relatório Trimestral de vistorias.

 

§ 1º  As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome de cada ocupante a cada vão entre postes.

 

§ 2º  Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

 

Art. 2º  O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinados a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Parágrafo único.  Será de responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica no Município de Sorocaba, garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações.

 

Art. 3º  A Empresa de distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

 

Art. 4º  Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente Lei, o Município notificara a Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

 

§ 1º  A notificação conterá a localização ou intervalo entre os postes a serem regularizados e a descrição da não conformidade identificada.

 

§ 2º  A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.

 

§ 3º  Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a empresa que ocupa os postes como suporte de seu cabeamento para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.

 

§ 4º  Cessado esse prazo sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de energia elétrica comunicará o descumprimento ao órgão regulador das mesmas e notificará o Município de Sorocaba para tomar as providências cabíveis.

 

Art. 5º  A Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

 

Parágrafo único.  Em caso de substituição de poste, fica a Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica obrigada a notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 6º  Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a promulgação da presente Lei deverão conter cabeamento identificado, obrigatoriamente.

 

Art. 7º  O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será de competência da Empresa de distribuição de energia elétrica, que o enviará trimestralmente aos Poderes Executivo e Legislativo, no qual constarão todas as notificações recebidas e realizadas às empresas ocupantes.

 

Art. 8º  O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos.

 

§ 1º  No caso de reincidência, as multas terão os seus valores dobrados.

 

§ 2º  Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

 

Art. 9º  O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o poder público.

 

Art. 10.  O prazo para a implementação do que dispõe os incisos I, II e III, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 11.  Fica expressamente revogada a Lei nº 11.312, de 18 de abril de 2016.

 

Art. 12.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de abril de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGEA

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.04.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 09/2024

Processo nº 20.477/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Trata-se de Projeto de Lei que propõe a alteração da redação dos arts. 1º e 2º e inclusão do artigo 2º-A na Lei Municipal nº 12.851, de 19 de julho de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA – financiamento à infraestrutura e ao saneamento na modalidade apoio financeiro destinado a aplicação em despesa de capital e a oferecer garantias e dá outras providências. O intuito da presente propositura é incluir a possibilidade de que sejam concedidas garantias pela União bem como sejam indicadas contrapartidas pelo Município na operação de crédito a ser contratada junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA – financiamento à infraestrutura e ao saneamento na modalidade apoio financeiro destinado a aplicação em despesa de capital. Com a referida previsão, a União poderá atuar como avalista do Município junto à Caixa Econômica Federal, o que permite melhores condições de contratações para o Município e garante maior segurança na operação de crédito realizada. Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.