LEI Nº
12.993, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade das Empresas e as Concessionárias que fornecem energia elétrica,
telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de
rede aérea, consertar ou retirar de postes a fiação excedente e sem uso que
tenham instalado e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 04/2024, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Empresas e
as Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga,
televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea no Município de
Sorocaba, obrigadas a:
I - identificar os fios/cabos e equipamentos de sua
responsabilidade;
II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;
III - retirar
os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos
inutilizados;
IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;
V - realizar e enviar Relatório Trimestral de vistorias.
§ 1º As fiações devem
ser identificadas e instaladas separadamente com o nome de cada ocupante a cada
vão entre postes.
§ 2º Nas ruas
arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais
ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância
razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 2º O compartilhamento
de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a
instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinados a
outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica
e de iluminação pública.
Parágrafo
único. Será de responsabilidade da
Concessionária ou Permissionária de energia elétrica no Município de Sorocaba,
garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em
relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e
equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas
técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a
segurança de pessoas e instalações.
Art. 3º A Empresa de
distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas cabíveis perante as
empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e
cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de
acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 4º Sempre que
verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente Lei, o Município
notificara a Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia
elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação
conterá a localização ou intervalo entre os postes a serem regularizados e a
descrição da não conformidade identificada.
§ 2º A Concessionária ou
Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas
para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.
§ 3º Quando o problema
não for de responsabilidade direta da Concessionária ou Permissionária de
energia elétrica, esta deverá notificar a empresa que ocupa os postes como
suporte de seu cabeamento para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando
o prazo necessário para a sua correção.
§ 4º Cessado esse prazo
sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de energia elétrica
comunicará o descumprimento ao órgão regulador das mesmas e notificará o
Município de Sorocaba para tomar as providências cabíveis.
Art. 5º A Empresa
Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica deve fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração
Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado
precário, torto, inclinado ou em desuso.
Parágrafo
único. Em caso de substituição de poste,
fica a Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica obrigada a
notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizam
os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o
realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis.
Art. 6º Os novos projetos
de instalação que vierem a ser executados após a promulgação da presente Lei
deverão conter cabeamento identificado, obrigatoriamente.
Art. 7º O relatório a que
se refere o inciso V, do artigo 1º, será de competência da Empresa de
distribuição de energia elétrica, que o enviará trimestralmente aos Poderes
Executivo e Legislativo, no qual constarão todas as notificações recebidas e
realizadas às empresas ocupantes.
Art. 8º O não cumprimento
do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
por dia de descumprimento se, depois de notificada, não realizar a manutenção
de seus fios, cabos e/ou petrechos.
§ 1º No caso de
reincidência, as multas terão os seus valores dobrados.
§ 2º Em caso de ser
aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as
irregularidades existentes.
Art. 9º O cumprimento do
disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o poder
público.
Art. 10. O prazo para a implementação do que dispõe os
incisos I, II e III, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Fica expressamente revogada a Lei nº 11.312,
de 18 de abril de 2016.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de abril de 2024, 369º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGEA
Secretária de
Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário da
Fazenda
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO
QUEIROZ LIMA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 19.04.2024.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
09/2024
Processo nº
20.477/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Trata-se de Projeto de Lei que
propõe a alteração da redação dos arts. 1º e 2º e
inclusão do artigo 2º-A na Lei Municipal nº 12.851, de 19 de julho de 2023, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa FINISA – financiamento à
infraestrutura e ao saneamento na modalidade apoio financeiro destinado a
aplicação em despesa de capital e a oferecer garantias e dá outras providências.
O intuito da presente propositura é incluir a possibilidade de que sejam
concedidas garantias pela União bem como sejam indicadas contrapartidas pelo
Município na operação de crédito a ser contratada junto à Caixa Econômica
Federal, no âmbito do programa FINISA – financiamento à infraestrutura e ao
saneamento na modalidade apoio financeiro destinado a aplicação em despesa de
capital. Com a referida previsão, a União poderá atuar como avalista do
Município junto à Caixa Econômica Federal, o que permite melhores condições de
contratações para o Município e garante maior segurança na operação de crédito
realizada. Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente
proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação
se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.