LEI Nº
12.992, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre
a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões,
furgões e congêneres, nas modalidades de “Food Trucks”
e “Food Park”, em áreas públicas e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 365/2023, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no
Município de Sorocaba, a Lei para a
comercialização de alimentos e bebidas de caráter eventual, de modo
estacionário em área pública, por meio da venda direta ao consumidor, nas
modalidades “Food Truck” e “Food Park”, abrangendo
equipamentos como:
I - trailers;
II - caminhões;
III -
furgões;
IV - outros equipamentos congêneres.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput
as situações que se enquadrarem nas regras e legislações específicas que tratam
de bares, lanchonetes, quiosques ou ambulantes no Município de Sorocaba.
Art. 2º A execução da
atividade de Food Trucks deve atender às seguintes
condições:
I - as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública,
segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser
estipuladas;
II - o veículo, armazenamento, transporte, manipulação e venda de
alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente;
III - é
vedada a manipulação completa do alimento, admitindo se apenas a fritura, a
cocção e a montagem no caso de sanduíche e congêneres, conforme normas
sanitárias;
IV - no caso de comercialização de bebidas alcoólicas,
deverá afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega
e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos
menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com
expressa referência a Lei Estadual nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;
V - obter autorização de food truck,
que será concedida por evento, em espaços denominados food park.
Art. 3º Para os fins desta
Lei considera-se:
I - food truck: cozinha móvel, de
dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em
áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser
totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda,
para consumo local;
II - operações de apoio: conjunto de tendas para comercialização
de produtos e/ou serviços que darão apoio ao evento realizado em logradouro
público, promovido pela iniciativa privada;
III - evento
de Food Park: exploração em locais públicos com caráter eventual, para o
comércio de alimentos e bebidas por meio de food truck,
contêineres e congêneres com estrutura mínima para atendimento de praça de
alimentação;
IV -
Autorização de Uso do Espaço Público: ato unilateral, discricionário e precário
pela qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a
utilização do logradouro público para a atividade de Food Park, cumpridas as
exigências legais.
Art. 4º A autorização de
uso, para utilização de espaços públicos será outorgada pelo Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Em um mesmo ponto
público, poderão ser emitidas duas ou mais autorizações de uso a pessoas
jurídicas distintas, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos
diferentes.
§ 1º Para que seja
emitida a autorização de uso de bem público, o evento de Food Park deverá ter
pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas operações em conformidade com o
artigo 1º da presente Lei e as demais poderão ser operações de apoio.
§ 2º A partir do
deferimento da autorização, o autorizado será responsável por toda e qualquer
ação que ocorrer durante o período compreendido pela autorização de uso de bem
público.
Art. 6º A autorização
poderá ser suspensa com prévia notificação da administração pública nas
hipóteses da realização de serviços ou obras no local público solicitado.
Art. 7º Fica permitido a
instalação de food truck em ponto fixo quando se
tratar de parques públicos Municipais fechados.
Parágrafo
único. Será de responsabilidade da
secretaria interessada o dever de realizar o procedimento licitatório quando
for o caso, de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Para a emissão da
Autorização de Eventos de Food Park, objeto desta Lei, serão adotados os
critérios do decreto que regulamenta os artigos 108 e 113, da Lei Orgânica do
Município referentes ao uso de espaços públicos, conforme segue:
I - requerimento;
II - processamento;
III - cobranças;
IV - decisão;
V - condições gerais da autorização de uso.
Art. 9º Os efeitos da Lei
nº 9.555, de 4 de maio de 2011, não se aplicam aos casos mencionados no caput
do artigo 1º desta Lei.
Art. 10. O artigo 1º, da Lei nº 9.022, de 22 de
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O exercício da
atividade eventual, como feira, show, exposição e eventos em geral, somente
será autorizado por alvará a ser expedido pela Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano e/ou pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Turismo ou outras que vier a substituí-las.” (NR)
Art. 11. Fica expressamente revogado o inciso XVII, do
artigo 4º, da Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 12.498, de 13 de janeiro de
2022.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de abril de 2024, 369º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGEA
Secretária de
Governo
PAULO
HENRIQUE MARCELO
Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Turismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO
QUEIROZ LIMA
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 19.04.2024.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-107/2023
Processo nº
5.152/2021
Excelentíssimo
Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões
e congêneres, nas modalidades de “Food Trucks” e
“Food Park”, em áreas públicas e dá outras providências. Considerando a
necessidade de adequação da Lei que permite a comercialização de alimentos em
food trucks, que possibilita também a realização de
eventos em espaços públicos. Considerando que a demanda de solicitações para
este tipo de evento tem aumentado gerando um resultado extremamente positivo
para o Município, uma vez que este tipo de evento tem oferecido lazer aos
Munícipes e visitantes, com um grande público, fomentando a economia para os
empresários de Sorocaba e região. Considerando a regulamentação para a
realização de eventos no Município, que também compreendem os espaços públicos
e a necessidade de alinhamento das regras, a fim de padronizar os procedimentos
para a realização de eventos em geral. Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município, para que fique em consonância a referida
regulamentação, possibilitando que os empresários deste segmento continuem
realizando seus eventos através desta modalidade.