LEI Nº 12.991, DE 8 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências”, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 97/2024, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Anexo I desta Lei fica acrescido à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, como “Anexo VII – Quadro de Funções de Confiança”.

 

Parágrafo único. As funções de confiança e cargos em comissão anteriormente previstas nos Anexos II a V, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, de “Agente do Programa de Humanização”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção”, “Coordenador de Planejamento Estratégico”, “Coordenador de Proteção de Dados do Município”, “Coordenador do Programa Humanização”, “Coordenador Geral de Tecnologia de Informação”, “Gestor de Desenvolvimento Administrativo”, “Gestor de Desenvolvimento Educacional”, “Supervisor da Área de Saúde”, “Supervisor de Manutenção de Equipe da SES”, “Supervisor de Projetos e Eventos Governamentais” e “Supervisor de Projetos e Obras da SEPLAN”, deverão ser providas, a partir da publicação desta Lei, com observância das novas atribuições previstas no anexo a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º  Ficam criados 21 (vinte e um) cargos de Chefe de Gabinete e 88 (oitenta e oito) cargos de Assessor de Gabinete, cujas características constam no Anexo II desta Lei, que fica acrescido à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 como “Anexo VIII – Quadro de Cargos em Comissão”.

 

§ 1º  Fica criado o nível salarial CS6-B, com o valor de R$ 12.586,48 (doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo este atribuído ao cargo de Assessor de Gabinete.

 

§ 2º A nomeação para os cargos previstos no caput deste artigo somente poderá ocorrer após a exoneração dos ocupantes do cargo de “Diretor de Área” previstos nos Anexos II e IV da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.

 

§ 3º A lotação dos cargos previstos no caput deste artigo será realizada de acordo com o Anexo III, desta Lei, que fica acrescido à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 como “Anexo IX – Lotação de Cargos em Comissão”.

 

§ 4º A nomeação e exoneração para os cargos previstos no caput deste artigo deverá ser realizada diretamente pelo Secretário da pasta de lotação do cargo.

 

Art. 3º  Fica permitido aos ocupantes de Cargos em Comissão e Funções de Confiança conduzir veículos oficiais para o desenvolvimento de atividades inerentes à sua atuação, observada a habilitação específica.

 

Art. 4º  A “Divisão de Gestão Operacional” da Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal - SEMA, passa a denominar-se “Divisão de Gestão Ambiental”.

 

Art. 5º  A “Seção de Apoio Operacional” da Secretaria da Cidadania - SECID fica remanejada para a estrutura da Divisão de Gestão Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal - SEMA, passando a denominar-se “Seção de Projetos em Sistema de Segurança Alimentar”.

 

Art. 6º  O § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

§ 1º (...)

 

I - Assessoria do Gabinete do Prefeito;

 

II - Assessoria Jurídica;

 

III - Divisão de Gestão de Ações Governamentais:

 

a) Seção de Gestão de Documentos;

 

IV - Divisão de Administração e Governo;

 

V - Divisão de Gestão Logística;

 

VI - Centro Municipal de Prevenção e Conciliação - Concilia;

 

VII - Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba;

 

VIII - Supervisão de Projetos e Eventos Governamentais”. (NR)

 

Art. 7º  O Parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 34. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Divisão de Imprensa:

 

a) Seção de Apoio Administrativo;

 

b) Seção de Rádio e TV;

 

c) Seção de Mídias Sociais;

 

d) Seção de Imprensa.

 

II - Divisão de Comunicação e Marketing:

 

a) Seção de Imprensa Oficial;

 

b) Seção de Publicidade;

 

c) Seção de Cerimonial.

 

III - Divisão de Gestão de Atos Oficiais”. (NR)

 

Art. 8º  O Parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 35. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Coordenadoria de Planejamento Orçamentário:

 

a)      Gerência de Planejamento Orçamentário;

 

II - Divisão de Execução Orçamentária:

 

a) Seção de Processamento de Empenhos;

 

b) Seção de Processamentos de Liquidações; 

 

III - Divisão de Contabilidade:

 

a) Seção de Informação ao Controle Externo;

 

b) Seção de Controles Contábeis;

 

c) Seção de Apoio Administrativo e Gestão de Adiantamentos.

 

IV - Divisão de Administração Financeira:

 

a) Seção de Planejamento Financeiro;

 

b) Seção de Controle de Arrecadação;

 

c) Seção de Conciliação Financeira;

 

V - Divisão de Cadastro Tributário, Mobiliário e Imobiliário:

 

a) Seção de Cadastro Tributário Mobiliário;

 

b) Seção de Avisos e Recursos Tributários;

 

c) Seção de Cadastro Tributário Imobiliário;

 

d) Seção de Lançadoria Não Tributária;

 

e) Seção de Benefícios Fiscais;

 

VI - Divisão de Prestação de Contas, Convênios e Financiamentos:

 

a)      Seção de Prestação De Contas, Convênios e Financiamentos;

 

VII - Divisão de Fiscalização Tributária Imobiliária:

 

a) Seção de Fiscalização Tributária Imobiliária;

 

b) Seção de Lançadoria Tributária Imobiliária;

 

c) Seção de Fiscalização de Atividades Tributárias Imobiliárias;

 

VIII - Divisão de Fiscalização Tributária Mobiliária:

 

a) Seção de Lançadoria Tributária Mobiliária;

 

b) Seção de Fiscalização Tributária Mobiliária;

 

c) Seção de Fiscalização De Atividades Tributárias Mobiliárias;

 

IX - Divisão das Casas do Cidadão Zeladoria:

 

a)      Seção de Fiscalização das Casas do Cidadão Zeladoria”. (NR)

 

Art. 9º  O § 1º, do artigo 36, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 36. (...)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração - SEAD terá a seguinte estrutura:

 

I - Assessoria Jurídica;

 

II - Divisão de Licitações:

 

a) Seção de Licitações e Diálogo Competitivo; 

 

b) Seção de Pregões;

 

c) Seção de Inexigibilidade e Dispensa.

 

III - Divisão de Compras Diretas:

 

a) Seção de Compras Diretas;

 

b) Seção de Transparência e Cadastro de Fornecedores;

 

c) Seção de Protocolo e Apoio Externo;

 

IV - Divisão de Contratos de Licitação:

 

a) Seção de Apoio a Contratos de Serviços Gerais;

 

b) Seção de Apoio a Contratos de Materiais;

 

c) Seção de Apoio a Contratos de Obras de Engenharia;

 

V - Divisão de Editais e Minutas de Licitação:

 

a)      Seção de Editais;

 

VI - Divisão de Administração de Materiais:

 

a) Seção de Administração e Controle de Materiais Permanentes;

 

b) Seção de administração de materiais e especificação;

 

VII - Divisão de Apoio Administrativo e Operacional:

 

a) Seção de Apoio Administrativo; 

 

b) Seção de Manutenção da Frota;

 

c) Seção de Zeladoria e Gestão de Serviços;

 

VIII - Divisão de Serviços Compartilhados:

 

a) Seção de Gestão Orçamentária;

 

b) Seção de Custos e Preços de Referência;

 

IX - Divisão do Arquivo Público e Histórico Municipal:

 

a) Seção de Protocolo Geral;

 

b) Seção de Arquivo Central;

 

X - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação:

 

a) Divisão de Infraestrutura:

 

1. Seção de Redes;

 

2. Seção de Telefonia;

 

b) Divisão de Gestão de Tecnologia da Informação:

 

1. Seção de Suporte Técnico;

 

2. Seção de Sistemas;

 

3. Seção de Service Desk Integrado à Saúde; 

 

4. Supervisor de Projetos de Tecnologia da Informação”. (NR)

 

Art. 10.  O Parágrafo único, do artigo 37, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 37. (...)

 

Parágrafo único (...)

 

I - Superintendência do CADI:

 

a) Coordenadoria da UEP:

 

1. Gerência Socioambiental do CADI;

 

2. Gerência de Obras e Projetos.

 

b) Divisão de Projetos de Arquitetura de Obras Públicas:

 

1. Seção de Desenvolvimento de Projetos de Obras Públicas;

 

c) Divisão de Captação, Convênios e Financiamento:

 

1. Seção de Operacionalização de Convênios e Financiamentos;

 

2. Seção de Controle de Convênios e Financiamentos;

 

3. Seção de Captação de Recursos.

 

d) Divisão De Projetos de Engenharia de Obras Públicas:

 

1. Seção de Acompanhamento de Projetos”. (NR)

 

Art. 11.  O Parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 38. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Supervisão de Projetos e Obras da SEPLAN;

 

II - Divisão de Parcelamento e Uso de Solo:

 

a) Seção de Parcelamento e Uso de Solo;

 

b) Seção de Posturas.

 

III - Divisão de Geoprocessamento e Geotecnologia Aplicada:

 

a) Seção de Cadastro Técnico e Georreferenciamento;

 

b) Seção de Topografia;

 

c) Seção de Pesquisa e Cartografia.

 

IV - Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas:

 

a) Seção de Intervenção Administrativa em Área Pública;

 

b) Seção de Fiscalização de Áreas Públicas;

 

c) Seção de Fiscalização de Permissão de Uso.

 

V - Divisão de Fiscalização de Posturas Mobiliárias e Imobiliárias:

 

a) Seção de Fiscalização de Feiras e Ambulantes;

 

b) Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda;

 

c) Seção de Fiscalização de Limpeza de Terrenos Particulares.

 

VI - Divisão de Apoio Administrativo e Suporte às Operações:

 

a) Seção de Atendimento e Protocolo;

 

VII - Divisão De Licenciamento e Controle:

 

a) Seção de Perícias e Avaliações;

 

b) Seção de Edificações Particulares;

 

c) Seção de Fiscalização de Obras Particulares;

 

VIII - Seção De Acompanhamento do Plano Diretor”. (NR)

 

Art. 12.  Fica inserido o Inciso VII, ao Parágrafo único, do artigo 39, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 39. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

VII - Seção de Expediente da SERH”. (NR)

 

Art. 13.  Fica inserido o inciso II, ao Parágrafo único, do artigo 40, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 40. (...)

 

Parágrafo único (...)

 

II - Divisão de Gerenciamento Organizacional”. (NR)

 

Art. 14.  O Parágrafo único, do art. 41, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 41. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Coordenadoria de Equipamento de Assistência Social;

 

II - Coordenadoria de Desenvolvimento Social:

 

a) Coordenadoria da Mulher; 

 

b) Coordenadoria do Idoso; 

 

c) Coordenadoria Políticas para a Diversidade Sexual; 

 

d) Coordenadoria de Atenção à Pessoa com Deficiência; 

 

e) Coordenadoria da Igualdade Racial; 

 

f) Coordenadoria de Reintegração Social dos Egressos do Sistema Prisional; 

 

g) Coordenadoria da Criança e Adolescente; 

 

h) Coordenadoria de Combate ao Álcool e outras drogas; 

 

III - Divisão de Apoio Operacional e Contratos:

 

a) Seção de Acompanhamento e Operações e Atividades Externas; 

 

b) Seção de Gestão Administrativa; 

 

c) Seção de Planejamento e Orçamento; 

 

d) Seção de Gestão Social; 

 

IV - Divisão de Parcerias e Planejamento:

 

a) Seção de Convênios e Parcerias;

 

b) Seção de Regulação; 

 

V - Divisão de Vigilância Socioassistencial:

 

a) Seção de Gerenciamento do CADÚnico e Programa Bolsa Família;

 

b) Seção de Informações e Geoprocessamento;

 

VI - Divisão de Proteção Social Básica:

 

a) Seção de Programas e Projetos;

 

b) Seção de Serviços de Proteção Social Básica;

 

c) Seção de Benefícios Sociais;

 

VII - Divisão de Proteção Social Especial:

 

a) Seção de Média Complexidade;

 

b) Seção de Alta Complexidade;

 

c) Seção de Serviços e Programa da Proteção Social Especial;

 

VIII - Divisão de Gestão do Suas:

 

a) Seção de Gestão do Trabalho e Educação Permanente;

 

IX - Divisão de Políticas para Pessoas em Situação de Rua: 

 

a) Seção de estratégias para Pessoas em Situação de Rua. 

 

X - Coordenadoria do Programa Humanização”. (NR)

 

Art. 15.  O Parágrafo único, do art. 44, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 44. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Superintendência da SEDETUR;

 

II - Divisão de Desenvolvimento Empresarial:

 

a) Seção de Atendimento a Incentivos Fiscais;

 

b) Seção de Atendimento ao Comércio e Empresarial;

 

c) Seção de Atendimento ao Empreendedor;

 

d) Seção de Incentivo e Fomento ao Microcrédito;

 

III - Divisão de Fomento ao Turismo:

 

a) Seção de Atividades do Turismo;

 

b) Seção de Feiras e Mercados;

 

IV - Seção de Fluxo de Indicadores”. (NR)

 

Art. 16.  O Parágrafo único, do art. 45, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 45. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Conselho de Alimentação Escolar;

 

II - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;

 

III - Conselho Municipal de Educação;

 

IV - Setor de Gestão de Desenvolvimento Educacional;

 

V - Setor de Gestão de Desenvolvimento Administrativo;

 

VI - Divisão de Gestão e Controle de Convênios:

 

a) Seção de Gestão do Fundo Rotativo Escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola; 

 

b) Seção de Apoio a Editais e Controle de Convênios; 

 

c) Seção de Apoio à Prestação de Contas; 

 

VII - Divisão de Compras e Contratos:

 

a) Seção de Apoio Administrativo a Compras e Contratos; 

 

VIII - Divisão de Apoio Técnico Pedagógico:

 

a) Seção de Acompanhamento dos Dados Educacionais e Formação da Educação Infantil;

 

b) Seção de Acompanhamento dos Dados Educacionais e Formação da Educação Fundamental;

 

c) Seção de Apoio aos Programas de Saúde Escolar;

 

d) Seção de Políticas Educacionais;

 

e) Seção de Estágio e Apoio Funcional;

 

IX - Divisão de Educação Básica:

 

a) Seção de Ensino Fundamental; 

 

b) Seção de Educação Infantil;

 

c) Seção de Tecnologia e Estatística Educacional; 

 

X - Divisão de Educação Especial:

 

a) Seção de Apoio Multidisciplinar;

 

b) Seção de Apoio à Educação Especial;

 

XI - Divisão de Administração e Finanças:

 

a) Seção de Controle Orçamentário;

 

XII - Divisão de Obras, Manutenção Escolar e Apoio Logístico:

 

a) Seção de Apoio a Próprios Escolares; 

 

b) Seção de Apoio Administrativo a Equipamentos e Materiais Escolares;

 

c) Seção de Logística e Suporte às Tecnologias Educacionais;

 

d) Seção de Apoio Administrativo e Operacional; 

 

XIII - Divisão de Alimentação Escolar: 

 

a) Seção de Apoio à Alimentação Escolar”. (NR)

 

Art. 17.  O Parágrafo único, do art. 47-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 47-A. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Divisão de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:

 

a) Seção de Licenciamento Ambiental;

 

b) Seção de Fiscalização Ambiental;

 

II - Divisão de Administração e Orçamento:

 

a) Seção de Apoio às Contratações e Gestão Orçamentária;

 

b) Seção de Planejamento e Projetos;

 

III - Divisão de Gestão Ambiental:

 

a) Seção de Apoio Operacional;

 

b) Seção de Arborização e Gestão de Resíduos;

 

c) Seção de Apoio à Agricultura;

 

d) Seção de Projetos em Sistema de Segurança Alimentar.

 

IV - Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal:

 

a) Seção de Gestão do Parque Zoológico;

 

b) Seção de Proteção e Bem-Estar Animal;

 

c) Seção de Bem-Estar Animal de Grande Porte;

 

V - Divisão de Educação Ambiental e Interação Social:

 

a) Seção de Apoio em Educação Ambiental;

 

VI - Divisão de Limpeza Urbana:

 

a) Seção de Coletas, Varrição e Limpeza;

 

b) Seção de Aterro e Disposição Final”. (NR)

 

Art. 18. O Parágrafo único, do art. 49, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 49. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Setor de Gestão Administrativo de Estabelecimento de Saúde;

 

III - Supervisão de Área de Saúde;

 

IV - Coordenadoria Técnica de Serviços de Urgência, Emergência, Especialidades e Atenção Primária;

 

V - Coordenadoria Regional de Saúde

 

a) Zoonoses:

 

1) Seção de Apoio Operacional; 

 

2) Seção de Controle Animal; 

 

b) Educação em Saúde:

 

1) Seção de Educação em Saúde; 

 

VI - Assessoria de Planejamento da SES;

 

VII - Coordenadoria Médico do SAMU - Regional;

 

VIII - Coordenadoria de Enfermagem do SAMU - Regional;

 

IX - Divisão de Apoio ao SAMU:

 

a) Seção de Apoio e Gestão do SAMU;

 

b) Seção de Regulação de Transporte de Pacientes;

 

X - Auditoria Geral da Saúde:

 

a) Gerente de Auditoria da Saúde;

 

XI - Coordenadoria de Saúde Mental;

 

a) Seção de Saúde Mental;

 

XII - Divisão de Vigilância Sanitária;

 

a) Seção de Apoio Operacional;

 

b) Seção de Apoio Administrativo;

 

XIII - Divisão de Vigilância Epidemiológica: 

 

a) Seção de Apoio Técnico.

 

XIV - Divisão de Administração e Gestão: 

 

a) Seção de Aquisição e Manutenção de Equipamentos e Mobiliários da Saúde;

 

b) Seção de Administração de Contratos; 

 

c) Seção de Manutenção e Conservação Predial da Saúde;

 

d) Seção de Especificação de Compras;

 

e) Seção de Administração e Controle;

 

XV - Divisão de Orçamento da Saúde:

 

a) Seção de Execução do Orçamento da Saúde;

 

XVI - Divisão de Avaliação e Controle:

 

a) Seção de Faturas e Cadastramento;

 

b) Seção de Regulação Ambulatorial;

 

c) Seção de Regulação Hospitalar;

 

d) Seção de Regulação de Tratamento Fora do Domicílio.

 

XVII - Divisão de Administração de Convênios:

 

a) Seção de Captação e Monitoramento de Recursos da Saúde;

 

b) Seção de Fiscalização e Prestação de Contas do Terceiro Setor;

 

XVIII - Divisão Administrativa de Atenção à Saúde:

 

a) Seção de Apoio Administrativo;

 

b) Seção de Apoio a Especialidades;

 

c) Seção de Doenças Raras;

 

XIX - Divisão de Material Médico, Hospitalar e Farmacêutico:

 

a) Seção de Medicamentos;

 

b) Seção de Abastecimento de Materiais;

 

c) Seção de Apoio Administrativo;

 

XX - Divisão de Gerenciamento Administrativo e Atos Oficiais da Saúde:

 

a) Seção de Controle de Atos Oficiais da Saúde;

 

XXI - Divisão de Suporte Institucional: 

 

a) Seção de Suporte Institucional; 

 

XXII - Divisão da Rede de Atenção à Saúde:

 

a) Seção da Rede de Atenção à Saúde;

 

b) Coordenadoria de Unidade de Saúde;

 

XXIII - CEREST”. (NR)

 

Art. 19.  O inciso II, do Parágrafo 1º, do artigo 50-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 50-A. (...)

 

§ 1º (...)

 

II - Divisão de Expediente:

 

a) Seção de Expediente;

 

b) Seção de Suporte Administrativo;

 

c) Seção de Apoio Administrativo, Informação e Controle”. (NR)

 

Art. 20.  O art. 62, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 62. (...)

 

I - Ouvidor-Geral;

 

II - Ouvidoria da Saúde;

 

III - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;

 

IV - Ouvidoria da Prefeitura;

 

V - Divisão de Gestão Administrativa da Ouvidoria 

 

a) Seção Central de Atendimento 156;

 

b) Seção de Captação de Demandas”. (NR)

 

Art. 21.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os parágrafos 3º e 4º do artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de abril de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGEA

Secretária de Governo

Secretária de Recursos Humanos

cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.04.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

SEJ-DCDAO-PL-EX- 07/2024

Processo nº 29.952/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a adequação redacional de dispositivos referentes às atribuições das funções de confiança privativas de servidores efetivos, bem como acerca da readequação das atividades até então do cargo de Diretor de Área, promovendo alterações na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021. Inicialmente, cumpre salientar que a presente propositura não aumenta quantidades nem valores em relação ao quadro atual, não gerando, portanto, qualquer impacto financeiro ou mesmo quantitativo na atual estrutura administrativa, posto que as funções de confiança terão apenas suas atribuições corrigidas e os novos cargos em comissão apenas substituirão os de Diretor de Área, com suas súmulas de atribuição adequadas ao novo cenário proposto. Aliás, é significativo observar que as alterações propostas gerarão uma economia anual estimada de R$ 752.053,51 (setecentos e cinquenta e dois mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos).

Importante registrar que, em função da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2227418-89.2023.8.26.0000, foram declarados inconstitucionais diversas funções de confiança e cargos em comissão, pelo entendimento de que a redação das atividades descritas nas súmulas de atribuição estavam genéricas, sendo concedidos 120 (cento e vinte) dias para readequação administrativa. Devemos considerar ainda o fato de que as Leis que disciplinam a organização administrativa da Prefeitura de Sorocaba, bem como as súmulas de atribuição dessas funções e cargos, sempre foram pautadas em Leis antigas, sem adequações redacionais desde então, sendo que algumas dessas funções, inclusive, foram criadas há décadas e permanecem na estrutura administrativa do Município até os dias atuais.

O fato de um conceito já desatualizado ter sido a base dessas Leis, potencialmente trouxe uma visualização ultrapassada dessa estrutura, que não está mais condizente com o entendimento do Poder Judiciário, gerando a necessidade das adequações que ora se propõe.

Nesse sentido, não somente, mas principalmente quanto às funções de confiança exclusivas de servidores de carreira (concursados), estamos adequando suas súmulas de atribuição, na intenção de deixar expresso o seu papel desempenhado na prática, no que se refere às atividades de chefia, direção e assessoramento, bem como sua imprescindível relação de confiança com o agente que o nomeia, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1.010 do STF – Supremo Tribunal Federal.

Destarte, considerando ainda que as súmulas de atribuições das funções mencionadas no presente projeto estabelecem expressamente a relação hierárquica entre elas, esses dispositivos são apenas para conferir maior clareza à leitura da Lei, que ficará atualizada, em função dos remanejamentos e adequações mencionados, sem que o leitor precise consultar os Decretos individualmente para verificar as atualizações. Ressaltamos que essa medida não implica em qualquer alteração ou impacto financeiro, mas apenas adequação textual.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.