LEI
Nº 12.984, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe
sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos
Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, bem como revisão e
valorização de seus benefícios, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 99/2024, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
concedido a revisão geral anual de vencimentos dos funcionários e servidores
públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional
de Sorocaba, bem como aos servidores da Câmara Municipal de Sorocaba, no índice
de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a título de
reposição decorrente de perdas inflacionárias do ano de 2023, correspondente ao
índice IPCA-IBGE.
Parágrafo
único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável
sobre o vencimento-base do mês de janeiro de 2024, que será pago a partir de
março de 2024, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Art.
2º As
disposições previstas no artigo 1º desta Lei serão igualmente aplicáveis aos
ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), observados critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo
único. A revisão salarial que trata o artigo 1º desta Lei não se aplica aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate de Endemias, que possuem
regulamentação legal própria e específica para fixação de seus vencimentos,
atrelado ao valor de 2 (dois) pisos do salário mínimo vigente em âmbito
nacional, nos termos do § 9º do artigo 198 da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, acrescido pelo artigo 1º da
Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, bem como do artigo 5º, da
Lei Municipal nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, com nova redação dada pelo
artigo 1º da Lei Municipal nº 12.611, de 14 de julho de 2022.
Art.
3º O artigo 2º,
da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º O
Vale-Alimentação concedido será no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta
reais) por mês, a partir da competência de abril de 2024, sem incidência de
descontos em folha de pagamentos, extensivo a todos os funcionários e
servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional de Sorocaba.
§
1º Fica
expressamente revogada, a partir de 1º de abril de 2024, as disposições
contidas no artigo 4º, da Lei Municipal nº 12.739, de 27 de março de 2023.
§
2º O valor do
benefício do Vale Alimentação será reajustado com o mesmo percentual concedido
ao funcionalismo público municipal de Sorocaba, a título de reposição
inflacionária”. (NR)
Art.
4º O benefício
do Ticket Refeição será concedido a todos os servidores que realizem jornada
mínima de, pelo menos, 8 (oito) horas por dia, observado o intervalo
obrigatório de descanso, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia
efetivamente trabalhado, a partir da competência de Abril de 2024, sem
incidência de descontos, sendo pagos exclusivamente em pecúnia, conjuntamente
com o salário mensal.
§
1º Para fins de concessão do benefício previsto no caput deste artigo, não
serão consideradas as somas de jornadas eventualmente realizadas em 2 (dois)
vínculos diversos.
§
2º Por se
tratar de verba indenizatória, o pagamento do benefício do Ticket Refeição não
será incorporado, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, visto
que este não se constitui como salário-base para efeitos de nenhum desconto,
bem como igualmente não se consistirá em salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
§
3º Os
servidores submetidos a regime de escala, bem como aqueles que tenham jornada
inferior a 8 (oito) horas diárias, mas que de qualquer outra forma, seja em
razão de participação em dias de formação, seja em razão de realização de horas
extras e banco de horas, tenham ampliada a sua jornada diária no resultante
total ao igual ou superior a 8 (oito) horas, também farão jus ao recebimento do
benefício do Ticket Refeição, em quantidade correspondente ao número exato
desses dias trabalhados.
§
4º Caso as
jornadas realizadas resultem em número superior ao total de dias úteis do mês
vigente, este quantitativo excedente serão apurados, considerados e programados
para pagamento do benefício do Ticket Refeição na competência do mês
imediatamente subsequente.
§
5º Os servidores submetidos ao regime de
escala especial de trabalho criado pela Lei Municipal nº 12.023, de 11 de Junho
de 2019, sendo estes os casos específicos e pontuais dos servidores que ocupam
os cargos de Operadores e de Técnicos de Tratamento de Água e Esgoto do SAAE,
também terão direito ao recebimento do benefício do Ticket Refeição, desde que
restem observados os critérios e requisitos de jornada diária previstos no
caput deste artigo, sendo que as jornadas que eventualmente resultarem em número
excedente ao total de dias úteis do mês vigente, seguirão a mesma regra geral
disposta no § 4º deste artigo.
§
6º O valor do
benefício do Ticket Refeição será reajustado com o mesmo percentual concedido
ao funcionalismo público municipal de Sorocaba, a título de reposição
inflacionária.
Art.
5º Fica criada a Mesa Permanente de
Negociações, destinada à discussão, análise e estudos de readequações da Tabela
de Cargos e Salários do Funcionalismo Municipal, garantida sua composição
intersetorial, sendo presidida pela Ouvidoria Geral do Município, e contendo a
participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba
(SSPMS), conjuntamente com demais pastas e órgãos técnicos da Prefeitura,
conforme deverá ser posteriormente normatizado em Decreto Municipal, em até 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Os trabalhos que vierem a ser desenvolvidos pela Mesa Permanente de
Negociações criada pelo caput deste artigo serão considerados de relevante
interesse público, não cabendo qualquer remuneração ou gratificação adicional
aos seus membros pelos serviços prestados.
Art.
6º Fica
expressamente revogado o artigo 6º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de Julho
de 1991.
Art.
7º Fica
expressamente revogado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 12.176, de 19 de
fevereiro de 2020.
Art.
8º Fica
expressamente revogado, a partir de 1º de abril de 2024, o artigo 4º, e os
anexos I e II, da Lei Municipal nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020.
Art.
9º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de março de 2024, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGEA
Secretária
de Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário
da Fazenda
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO
RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.03.2024.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 633/2024
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de
Lei, que dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos
vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais, bem como revisão
e valorização de seus benefícios, e dá outras providências.
Com
efeito, tal medida surge em decorrência da previsão legal instituída pelo
inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988, regulamentada em âmbito municipal pelo artigo 5º, da Lei
Municipal nº 6.958, de 13 de fevereiro de 2004, que preconizou o mês de janeiro
de cada ano como a data base para o reajuste dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba.
Desta
forma, o presente Projeto de Lei visa a realização da recomposição do poder
aquisitivo dos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba,
afetados pela corrosão inflacionária acumulada do exercício de 2023 que, de
acordo com o índice IPCA-IBGE, resultou em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e
dois centésimos por cento), a ser pago a partir de abril de 2024, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Outrossim,
oportuno ressaltar nesta oportunidade que a atual administração municipal não
tem medido esforços no sentido de valorizar todos os nossos valorosos
servidores públicos municipais, seja empreendendo esforços concentrados em
prover melhores condições gerais de trabalho a todos, seja ouvindo e discutindo
demandas pontuais das mais diversas classes e categorias profissionais, através
de Comissões, que pleiteiam junto ao Governo Municipal uma revisão ou
readequação de seus vencimentos, revisão de sumulas de atribuição e demais
demandas afins, sempre com a participação e intermediação conjunta do
respeitável Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS).
Neste
esteio, inclusive, a Administração Municipal tem se deparado com inúmeras
adversidades, de ordens técnicas e legais, no desenvolvimento dos trabalhos
junto a essas Comissões de servidores, em razão das normativas e regramentos
gerais hoje existentes, tanto de âmbitos Federal e Estadual, quanto também de
âmbito municipal. De fato, a análise individual e pormenorizada de cada
categoria, em si, sem se englobar todo o aspecto macro e geral da
municipalidade, acaba por tornar difícil a promoção de maiores e efetivos
avanços, dentro do tempo e dos prazos esperados e inicialmente planejados,
frustrando expectativas e trazendo morosidade no trâmite dos processos de cada
classe de servidores, em particular, sendo necessária que haja a criação de uma
instância superior, intersetorial, e que possa de maneira adequada desenvolver
os trabalhos, visando uma readequação geral da Tabela de Cargos e Salários do
Funcionalismo Público Municipal.
Por
tal razão, o Governo Municipal aceitou a sugestão
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), proposta pela
Entidade durante as negociações do dissídio junto a esta Administração, havendo
então deliberado consenso com a necessidade de criação de uma Mesa Permanente
de Negociações, a qual irá se destinar à
discussão,
análise e estudos de readequações da Tabela de Cargos e Salários de todo o
Funcionalismo Público Municipal, sendo que esta terá formação técnica
intersetorial, nos termos dispostos pelo artigo 5º deste Projeto de Lei, e seus
membros componentes não receberão qualquer remuneração adicional pelas
atividades adicionais desempenhadas, sendo os trabalhos considerados de
relevante serviço público prestado.
Ademais,
importante destacar que os termos constantes do presente
Projeto de Lei é resultado das negociações realizadas entre a
Administração Municipal junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba (SSPMS), com submissão da proposta formal do Governo, a qual restou
aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Entidade, ocorrida em 21 de
março de 2024.
No
mais, quanto à concessão de revisão geral anual em favor da Câmara Municipal,
vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 2061/DF,
fixou a competência do Chefe do Poder Executivo, em cada esfera federativa,
para encaminhar o competente Projeto de Lei que também confira, ao Poder
Legislativo e, conforme cada caso aplicável, aos demais Poderes, a revisão
geral, garantindo-se a isonomia.
Por
fim, em relação aos vencimentos dos agentes políticos, diga-se Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e seus Secretários, a revisão geral anual ora proposta
não será aplicável aos respectivos subsídios, pois de igual forma, o STF –
Supremo Tribunal Federal, em decisões recorrentes, tem entendido pela
aplicação, aos referidos cargos, do princípio da anterioridade de legislatura,
como, aliás, já restou assentado em decisão proferida no Recurso Extraordinário
nº 1.236.916/SP, referente a Leis aprovadas este mesmo Município. Além disso, a
matéria foi objeto de afetação para julgamento em sede de repercussão geral
(Recurso Extraordinário nº 1.344.400).
Diante
do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.