LEI Nº 12.982, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

 

Dispõe sobre a alteração da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído pela Lei nº 11.814, de 15 de outubro de 2018 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 319/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 1º, da Lei nº 11.814, de 15 de outubro de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à secretaria responsável pela coordenação de Política Municipal do Segmento Agrícola, órgão de caráter deliberativo em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e para cumprir demais Programas ligados ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CONDRAF, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política rural no Município e na região no que couber.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o inciso XIII, do Art. 2º, da Lei nº 11.814, de 15 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  (...)

 

XIII - assessorar a secretaria responsável pela coordenação de Política Municipal do Segmento Agrícola;

 

(...)”. (NR)

 

Art. 3º  Ficam alteradas as alíneas, dos incisos I e II, do Art. 4º, da Lei nº 11.814, de 15 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  (...)

 

I - representantes do Poder Público:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar animal;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

e) 1 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas;

 

f) 1 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba - EDR;

 

g) 1 (um) representante da Casa da Agricultura de Sorocaba;

 

II - representantes da Sociedade Civil:

 

a) 1 (um) produtor rural representante dos agricultores familiares;

 

b) 2 (dois) representantes das entidades sindicais do setor rural, sendo uma patronal e outra dos trabalhadores rurais;

 

c) 1 (um) representante de cooperativas do segmento agrícola;

 

d) 1 (um) representante do segmento universitário e de pesquisa;

 

e) 2 (dois) representantes do Sistema “S”, representando toda a possibilidade de extensão rural.

 

(...).” (NR)

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de março de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGEA

Secretária de Governo

PAULO HENRIQUE MARCELO

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.03.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 19.164/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dos pares o incluso Projeto e Lei que altera a redação da Lei nº 11.814, de 15 de outubro de 2018, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Sorocaba e dá outras providências.

A alteração da composição do referido conselho propiciará a correção da composição formal do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Sorocaba - CMDRS, considerando que este colegiado é paritário, reunindo representantes do poder público e sociedade civil, cuja formação é formada por metade dos representantes do governo e a metade da sociedade civil.

Considerando que hoje a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo está com duas cadeiras, sendo uma delas exclusiva do Secretário, faz-se necessária a alteração do número de cadeira, diminuindo uma cadeira do ente público.

Considerando a forma paritária do CMDRS, faz se necessária também a alteração do número de cadeiras da sociedade civil, diminuindo uma cadeira, mantendo assim a sua paridade.

É objetivando esse fim que encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, esperando sua aprovação para que o Município possa alterar a composição dos membros do CMDRS.

Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.