LEI Nº 12.970, DE 5 DE MARÇO DE 2024.

 

Institui a obrigatoriedade, a todos os estabelecimentos do gênero condominiais, horizontais e verticais, vilas residenciais, loteamentos ou similares, independentemente de serem comerciais ou residenciais localizados no município de Sorocaba, a criarem e manterem atualizados registros dos animais que ali residam, e registrar os respectivos falecimentos, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 129/2023, do Edil Fábio Simoa Mendes do Carmo Leite

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos do gênero condominiais, horizontais e verticais, vilas residenciais, loteamentos ou similares, independentemente de serem comerciais ou residenciais localizados no Município de Sorocaba, ficam obrigados a registrarem:

 

I – o animal vivo e seu tutor, e respectivas unidades habitacionais em que residem independentes se a residência seja de uso comercial ou residencial;

 

II – o animal encontrado sem vida nas unidades condominiais ou nas áreas comuns, além de comunicar às autoridades competentes caso haja suspeita de maus-tratos aos animais, de acordo com a Lei Municipal nº 12.620, de 27 de julho de 2022, e demais normas de regência.

 

§1º O registro de animais encontrados sem vida deve conter informações as mais detalhadas possíveis sobre o caso, tais como:

 

I- identificação e contato da pessoa que encontrou o animal sem vida;

 

II- nome, endereço e contato dos tutores;

 

III- além de informações sobre o animal, como espécie, raça, cor ou outras características que permitam sua identificação;

 

IV- se há sinais aparentes de lesão ou de maus-tratos, e detalhes sobre a causa da morte do animal;

 

V- local exato onde o animal foi encontrado sem vida, assim como o seu endereço cadastrado;

 

VI- local onde o corpo do animal sem vida foi levado;

 

VII- qualquer outra informação relevante que esteja disponível.

 

§2º Caso norma específica, ou Estatuto Condominial não trate de modo diverso, os estabelecimentos tratados no caput serão representados por seus síndicos, administradores, ou por quem de direito fizer às vezes desses, ficam obrigados a registrarem e atualizarem os dados tratados pelo artigo 1ª e seguintes desta Lei;

 

Art. 2º Os estabelecimentos atingidos por esta Lei deverão fornecer os relatórios de registro dos animais sempre que solicitados por:

 

I – autoridades policiais e órgãos públicos interessados;

 

II – condôminos ou entidades de proteção animal;

 

§ 1º Os estabelecimentos deverão adotar medidas previstas na legislação, e em especial, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) nos procedimentos de registro e fornecimento de relatório.

 

§ 2º Para casos de solicitações de relatórios por condôminos ou entidades de proteção animal, somente poderão ser disponibilizados dados quantitativos. Caso exista dados pessoais no relatório devem estar anonimizados (com tarja ou asterisco), de modo a garantir a proteção à privacidade e evitar quaisquer conflitos entre particulares.

 

Art. 3º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita os estabelecimentos tratados por esta Lei às seguintes sanções:

 

I – multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs, levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência;

 

§ 1º Os valores arrecadados em decorrência de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo Municipais ligados à proteção e bem-estar animal, caso existente, ou, no caso de inexistência deste, deverão ser destinados a ações relacionadas diretamente à causa animal.

 

§ 2º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, instituições de ensino superior, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e entidades de classe para a realização das ações mencionadas no parágrafo anterior.

 

Art. 4º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 5º Os estabelecimentos tratados no artigo 1º terão 60 (sessenta) dias após a publicação deste Diploma Legal para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 05 de março de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

LUCAS DALMAZO DOMINGUES

Secretário Legislativo em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 15.03.2024. Republicado no DOM em 18.03.2024;

 

JUSTIFICATIVA:

 

Preliminarmente a apresentação do presente Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei 129/2023, tem por objetivo ofertar ao povo sorocabano e às autoridades locais um Diploma Legal mais ajustado e mais efetivo para que a proteção animal seja mais assertiva na cidade, no mais segue a justificativa apresentada no PL[1] original:

“O objetivo do presente Projeto de Lei é tornar obrigatório o registro de animais vivos e também dos encontrados sem vida em condomínios residenciais e comerciais no município de Sorocaba.

Segundo dados de 2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estima-se que haja 139,3 milhões de animais de estimação no Brasil, sendo 54,2 milhões de cães, 39,8 milhões de aves, 23,9 milhões de gatos e 21,4 milhões de outros animais como peixes, répteis e pequenos mamíferos.

Outro dado impressionante obtido através de pesquisa realizada em 2019 pelo Ibope aponta que 92% dos entrevistados já presenciaram maus-tratos a animais. Entre os principais atos, a pesquisa destacou animais passando fome (50%) ou sede (42%) e sendo agredidos (38%). No entanto, apenas 17% das pessoas disseram ter feito alguma denúncia.

Muitos desses animais vivem em residências ou apartamentos dos chamados condomínios, bem como em condomínios comerciais.

Esta proposição busca assegurar a transparência e a responsabilidade na gestão dos espaços compartilhados nos condomínios e o registro almejado permite a identificação de possíveis causas de morte dos animais e, em casos de suspeita de maus-tratos, permite que as autoridades competentes sejam acionadas, suplementando o alcance da Lei nº 12.620, de 27 de julho de 2022, de autoria deste Vereador, de modo a ampliar a prevenção aos maus-tratos a animais.

Além disso, muitas vezes, tutores de animais domésticos sofrem com o desaparecimento de seus animais e buscam por informações em diversos locais, inclusive em condomínios onde residem. Com o registro obrigatório de animais encontrados sem vida nas áreas comuns ou unidades condominiais, os tutores terão a possibilidade de saber se seus animais foram encontrados nesses locais e, assim, poderão obter informações sobre as circunstâncias do ocorrido e lidar com o luto e a perda de forma mais adequada.

O registro também auxiliará na identificação de possíveis causas de morte, incluindo casos de envenenamento ou de atropelamento, por exemplo, permitindo a adoção de medidas para evitar novos casos e para preservar a vida dos animais que habitam o espaço condominial. Por isso, a obrigatoriedade de registro de animais vivos e também dos animais encontrados sem vida em condomínios residenciais e comerciais pode contribuir para a promoção da segurança e do bem-estar animal, bem como para a garantia do direito à informação e à transparência para os tutores de animais desaparecidos.

Importante destacar que esta matéria não está contemplada no rol de matérias privativas do Chefe do Poder Executivo seja municipal, estadual ou federal.

Também é importante destacar que iniciativa similar tramita no município de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, trata-se do Projeto de Lei nº 117/2023[1], de autoria da Vereadora Caroline Midori da Costa Silva, do partido Progressista, no município de Cabo Frio, no Rio de Janeiro.

Desta forma, entendemos que nossa legitimidade para a proposição deste Projeto está amplamente respaldada pela legislação.

Pelos motivos acima apresentados, considerando que a medida busca o bem-estar animal e a conscientização dos sorocabanos sobre a importância da posse e guarda responsável, de denunciar maus-tratos aos animais e outros cuidados com os animais, espero contar com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.”