LEI Nº 12.969, DE 5 DE MARÇO DE 2024.

 

Acrescenta o inciso VIII, ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, alterada pelo Art. 1º, da Lei Municipal nº 5.440, de 12 de setembro de 1997 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 316/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, alterado pelo Art. 1º, da Lei Municipal nº 5.440, de 12 de setembro de 1997, fica acrescido o inciso VII, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º  (...)

 

(...)

 

VIII - o valor equivalente às receitas referentes às multas e penalidades aplicadas em contratos de licitação, gestão compartilhada e convênios da Secretaria da Saúde;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de março de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.03.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 19.347/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dos pares o incluso Projeto de Lei que altera acrescenta o inciso VIII, ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, alterada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.440, de 12 de setembro de 1997.

Como é do conhecimento dessa casa, a Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, alterada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.440, de 12 de setembro de 1997; institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências, regulamentando e norteando as ações de custeio da Saúde Pública no âmbito municipal.

A inclusão do inciso VIII, ao artigo 3º advém da necessidade de garantir que os valores arrecadados na aplicação de penalidades em contratos da Secretaria da Saúde, sejam revertidos diretamente em novas ações em prol da Saúde Pública.

E objetivando esse fim, encaminhamos o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, esperando sua aprovação para que o Município possa garantir a sustentabilidade orçamentária de seus contratos.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.