LEI
Nº 12.965, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Declara
de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA VILA HARO” e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 389/2022, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica declarada de Utilidade Pública, em conformidade com a Lei nº 11.093, de
06 de maio de 2015, alterada pela Lei nº 11.327, de 23 de maio de 2016, a “Associação
Atlética Vila Haro”.
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de janeiro de 2024, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
interina
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO
RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.01.2024.
JUSTIFICATIVA:
A
“ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA VILA HARO” é uma associação de natureza civil, de direito
privado, sem fins econômicos e de caráter social, desportivo e filantrópico,
com sede na Rua Gastão Vidigal, 161, Vila Haro, CEP 18.015-145, Sorocaba SP.
Sua
finalidade é desenvolver e promover regularmente a prática esportiva do futebol
em todas as suas categorias faixas etárias e manifestações desportivas,
transformando o esporte em um instrumento de transformação e inclusão social
para crianças e adolescentes em situação de risco social, promovendo a melhoria
da auto estima, aumento da qualidade de vida e da sua integração social.
Também
atua na promoção de atividades esportivas de relevância pública e social,
diretamente ou por meio de parcerias, realizando ações sociais e educacionais
que contribuem para o desenvolvimento de crianças e adolescentes em situação de
risco social.
Com
o reconhecimento da sua utilidade pública, também poderá planejar e executar
programas de proteção e de caráter socioeducativo, com foco no atendimento de
crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sociofamiliar,
conforme previsto pelo Estatuto da Criança e Adolescente, podendo, ainda,
desenvolver outros projetos esportivos de qualidade, firmando convênios,
acordos de cooperação e parcerias com outras organizações privadas ou públicas,
visando receber assessoria técnica e ou financeira.
Por
tudo aqui exposto é que se pede apoio e aprovação do presente Projeto pelos
Nobres Edis desta Casa de Leis.