LEI Nº 12.963, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre avaliação individualizada, para fins de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de imóvel novo
não previsto na Planta Genérica de Valores e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 349/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A
avaliação individualizada, para fins de cobrança de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta
Genérica de valores, seguirá os ditames da presente Lei.
§ 1º
Considera-se imóvel novo aquele oriundo de loteamento,
desmembramento ou desdobro surgido após a promulgação dessa Lei.
§ 2º
Exclui-se do parágrafo anterior os seguintes loteamentos,
aplicando-se a presente Lei:
I - Jardim Dona Tereza;
II - Jardim Ametista;
III - Jardim Casagrande;
IV - Parque Vista Bárbara;
V - Jardim Pampulha;
VI - Parque Industrial Prestes;
VII - Jardim Residencial Helena Maria;
VIII - Jardim Metropolitano Condomínio Empresarial;
IX - Jardim Reserva Ipanema;
X - Jardim Reserva Ipanema 2;
XI - Jardim das Orquídeas;
XII - Villagio Wanel Residencial;
XIII - Residencial Vittorio Emanuelle;
XIV – Jardim Santa Marta.
Art. 2º
Os logradouros e trechos de logradouros, para fins de cálculo do
IPTU, de valor do metro quadrado de imóvel novo não previsto na Planta Genérica
de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados
por Comissão composta por membros da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano (SEPLAN) e da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), levando em
conta os seguintes elementos, no caso de glebas ou lotes destinados à
edificação:
I - os preços dos terrenos nas últimas
transações de compra e venda;
II - a forma, as dimensões, os acidentes
naturais e outras características do terreno;
III - existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto,
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados
pelo Poder Público;
IV - utilizará por parâmetro os valores
de metro quadrado constantes na planta genérica vigente e já fixados por atos
anteriores aplicadas para loteamentos, ou logradouros ou, ainda, trechos de
logradouros, da região de localização destes novos e que contenham características
semelhantes;
V - vistoria, pesquisa de mercado e
outros que possam surgir com o tempo, em razão da evolução das técnicas
avaliativas;
VI - quaisquer outros dados informativos
obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
Art. 3º A
Prefeitura, antes do lançamento tributário, notificará ao contribuinte do valor
arbitrado como base de cálculo do seu imóvel, nos termos a ser regulamentado
por Decreto.
§ 1º
Faculta-se ao contribuinte, em 30 (dias) corridos da data do
recebimento da notificação, impugnar o valor atribuído como base de cálculo do
seu imóvel, devendo o processo administrativo seguir as normas vigentes do
processo administrativo tributário.
§ 2º Na ausência de
impugnação, presumirá adequada a base de cálculo arbitrada pela Prefeitura.
§ 3º O
processo de avaliação do imóvel poderá ser feito uma única vez, corrigindo-se
anualmente monetariamente o valor atribuído pela Prefeitura.
§ 4º A
qualquer tempo poderá o contribuinte se insurgir com relação ao valor atribuído
como base de cálculo do seu imóvel, devendo o processo administrativo seguir as
normas de processo administrativo tributário.
§ 5º
Competirá ao titular da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano a decisão, em primeira instância, sobre a impugnação
exarada pelo contribuinte, e, desta decisão, caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo ou órgão por ele delegado.
§ 6º
Faculta-se a criação de comissão mista entre a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN) e Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
para auxiliar no recebimento, tramitação e decisão das impugnações e recursos
interpostos pelos contribuintes, bem como em qualquer dos atos necessários a
implementação da presente Lei.
Art. 4º
Fica expressamente revogado o parágrafo único, do artigo 1º, da
Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 5º
Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no que couber.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º (Vetado)
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de janeiro
de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
10.01.2024.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 19.443/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a essa Nobre Casa de Leis o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre avaliação individualizada, para fins de
cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores e
dá outras providências.
Inicialmente, vale ressaltar a importância da propositura, a qual
visa não prejudicar os contribuintes de forma desproporcional - impondo valores
exorbitantes na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) - devendo a Administração Pública através de critérios objetivos,
justos e legal reduzir o valor do IPTU. É o mínimo que o cidadão de bem espera
da Administração Pública Municipal.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional
Lei Municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para
fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV).
Porém entendeu ser necessário que os critérios para a avaliação
técnica sejam fixados em Lei e que o contribuinte tenha direito ao
contraditório.
De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a
avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta,
pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na Lei
Municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência
de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio
de valorização.
Para o Ministro Relator, a avaliação individualizada de imóvel
novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios
estabelecidos em Lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já
que não se trata de aumento de base de cálculo mediante Decreto
(https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/municipios-podem-avaliar-imovel-nao-previsto-pgv-stf).
Em nome do princípio da razoabilidade, nota-se que alguns
loteamentos e desmembramentos que possuem o metro quadrado para fins de cálculo
do valor venal de IPTU em valor assaz maior que o da vizinhança, razão pela
qual, urge realizar uma exceção expressa aos referidos imóveis contidos nesses
empreendimentos.
Por fim, novos imóveis surgiriam, por isso a necessidade de
atribuir o correto valor do bem imóvel e, consequentemente, uma correta
tributação.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente
justificado o presente Projeto de Lei, contando com o apoio de Vossa Excelência
e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua
apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do
Município.