LEI Nº 12.947, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 12.163, de 03 de janeiro de 2020 que dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos municipais competentes, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 291/2023, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui o Art. 2º-A da Lei nº 12.163, de 03 de janeiro de 2020, renumerando-se os demais artigos com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º deverão afixar, obrigatoriamente, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou similares com as seguintes informações:

 

‘Este estabelecimento está obrigado, por Lei, a denunciar ocorrência de maus-tratos a animais, verificados no atendimento do animal em suas dependências.’” (NR)

 

Art. 2º Altera o Art. 3º, caput, da Lei nº 12.163, de 03 de janeiro de 2020, e inclui incisos com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa no valor de 20 (vinte) UFESP's (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) em caso de reincidência, e;

 

III - Suspensão do Alvará de funcionamento por 30 dias, após a constatação de infração reiterada.

 

Art. 3º Inclui o Art. 5º-A da Lei nº 12.163, de 03 de janeiro de 2020, renumerando-se os demais artigos, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, especialmente no que concerne à responsabilidade por sua fiscalização e à aplicação de penalidades, em caso de seu descumprimento.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ALFEU MALAVAZZI NETO

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.01.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.163, de 03 de janeiro de 2020 que dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, comunicar o fato aos órgãos municipais competentes, e dá outras providências.

Infelizmente a prática de maus-tratos aos animais é um crime recorrente e presente em nossa sociedade, por esse motivo, leis em defesa dos direitos e bem-estar dos animais, são necessárias e estão cada vez mais em pauta em todo território Nacional. 

Apesar de recentemente promulgada, alguns pontos da Lei nº 12.163, de 03 de janeiro de 2020 de autoria do então vereador Wanderley Diogo, necessitam de ajustes, a fim de coibir, reprimir e conscientizar ao mesmo tempo, a prática de maus-tratos.

Assim, o projeto visa ampliar a fiscalização desse tipo de conduta criminosa, conforme Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de 2011, de autoria do vereador João Donizeti Silvestre, que proíbe a prática de maus tratos ou crueldade contra animais no município de Sorocaba.

Por todas as razões aqui expostas, tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.