LEI Nº 12.946, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a criação do Programa Banco Municipal de Materiais de Construção e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 350/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Programa “Banco Municipal de Materiais de Construção” da Cidade de Sorocaba, com o objetivo de reaproveitar as sobras de materiais da construção civil em benefício da população, por meio de armazenamento e redistribuição de:

 

I - sobras de matérias primas da construção civil;

 

II - resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras;

 

III - materiais adquiridos pelo próprio Município;

 

IV - doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral.

 

Art. 2º  O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, a fim de garantir condições dignas de moradia, nos seguintes casos:

 

I - construção, reforma ou recuperação de moradia própria, a fim de melhorar o nível de habitabilidade;

 

II - recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade;

 

III - famílias cadastradas em programas habitacionais junto ao Executivo Municipal.

 

§ 1º  Entende-se por emergência e/ou calamidade os incêndios, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano.

 

§ 2º  O Banco Municipal de Materiais de Construção incluirá o Subprograma “Caixa D’Água Social”, que tem como objetivo a distribuição de Caixas D’Água com kit de instalação para adequação da instalação de reservação de água tratada, cuja execução será de responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Sorocaba.

 

Art. 3º  Caberá ao Poder Executivo definir os quesitos para que os interessados, demonstrem sua condição de vulnerabilidade social, a fim de acessar o Banco Municipal de Materiais de Construção.

 

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

EVANDRO BUENO DA SILVA

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.12.2023.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 31.313/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre implantação do programa “Banco de Materiais para Construção”.

O programa “Banco de Materiais para Construção” é uma iniciativa da Secretaria de Serviços Públicos e Obras em conjunto com a Secretaria da Cidadania e Fundo Social de Solidariedade, cujo objetivo é transformar as sobras de materiais da construção civil em benefício social, por meio de armazenamento e redistribuição desses itens, permitindo assim o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social do Município, garantindo assim condições dignas de moradia, para construções, reformas, recuperações em virtudes de emergências e/ou calamidade. No que tange à implementação do programa, o Fundo Social de Solidariedade será o gestor do programa, e as demais secretarias atuarão em conjunto na captação dos materiais, dessa forma o Município seria capaz de receber, reunir e organizar doações.

Essas ações seriam desenvolvidas em parceria com construtoras, lojas de materiais de construção, fábricas do ramo, demais empresas interessadas, e com as doações da própria comunidade, que por vezes, não sabe onde, ou não tem como, realizar o descarte destes materiais, como exemplos: portas, janelas, telhas, madeiras, entre outros insumos que poderiam ser reaproveitados, acabam sendo descartados em locais impróprios.

A fim de fortalecer esta proposição, informa-se que, em vários municípios do Brasil o banco de materiais de construção já é uma realidade, onde famílias receberam esses materiais para as construções e reformas. Por fim, a nível nacional, citamos Barretos, no Estado de São Paulo, em que o Banco Municipal foi sancionado, em 2018, pelo Prefeito e encontra-se em pleno funcionamento.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, contando com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.