LEI
Nº 12.946, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre a criação do Programa Banco Municipal de Materiais de Construção e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 350/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Programa “Banco
Municipal de Materiais de Construção” da Cidade de Sorocaba, com o objetivo de
reaproveitar as sobras de materiais da construção civil em benefício da
população, por meio de armazenamento e redistribuição de:
I
- sobras de matérias primas da construção civil;
II
- resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras;
III
- materiais adquiridos pelo próprio Município;
IV
- doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral.
Art.
2º O repasse dos materiais que integram
o Banco Municipal será realizado preferencialmente à população em situação de
vulnerabilidade social, a fim de garantir condições dignas de moradia, nos
seguintes casos:
I
- construção, reforma ou recuperação de moradia própria, a fim de melhorar o
nível de habitabilidade;
II
- recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade;
III
- famílias cadastradas em programas habitacionais junto ao Executivo Municipal.
§
1º Entende-se por emergência e/ou
calamidade os incêndios, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais e
eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas pessoas, desde que não
sejam estas as responsáveis pelo dano.
§
2º O Banco Municipal de Materiais de
Construção incluirá o Subprograma “Caixa D’Água Social”, que tem como objetivo
a distribuição de Caixas D’Água com kit de instalação para adequação da
instalação de reservação de água tratada, cuja execução será de
responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Sorocaba.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo definir os
quesitos para que os interessados, demonstrem sua condição de vulnerabilidade
social, a fim de acessar o Banco Municipal de Materiais de Construção.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
5º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
EVANDRO
BUENO DA SILVA
Secretário
da Habitação e Regularização Fundiária
em
substituição
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 31.313/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre implantação do programa
“Banco de Materiais para Construção”.
O
programa “Banco de Materiais para Construção” é uma iniciativa da Secretaria de
Serviços Públicos e Obras em conjunto com a Secretaria da Cidadania e Fundo
Social de Solidariedade, cujo objetivo é transformar as sobras de materiais da
construção civil em benefício social, por meio de armazenamento e
redistribuição desses itens, permitindo assim o atendimento das famílias em
situação de vulnerabilidade social do Município, garantindo assim condições
dignas de moradia, para construções, reformas, recuperações em virtudes de
emergências e/ou calamidade. No que tange à implementação do programa, o Fundo
Social de Solidariedade será o gestor do programa, e as demais secretarias
atuarão em conjunto na captação dos materiais, dessa forma o Município seria
capaz de receber, reunir e organizar doações.
Essas
ações seriam desenvolvidas em parceria com construtoras, lojas de materiais de
construção, fábricas do ramo, demais empresas interessadas, e com as doações da
própria comunidade, que por vezes, não sabe onde, ou não tem como, realizar o
descarte destes materiais, como exemplos: portas, janelas, telhas, madeiras,
entre outros insumos que poderiam ser reaproveitados, acabam sendo descartados
em locais impróprios.
A
fim de fortalecer esta proposição, informa-se que, em vários municípios do
Brasil o banco de materiais de construção já é uma realidade, onde famílias
receberam esses materiais para as construções e reformas. Por fim, a nível
nacional, citamos Barretos, no Estado de São Paulo, em que o Banco Municipal
foi sancionado, em 2018, pelo Prefeito e encontra-se em pleno funcionamento.
Por
todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente
Projeto de Lei, contando com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido
de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.