LEI
Nº 12.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre a desafetação de bem público de uso comum e/ou especial, autoriza sua
doação com encargos à Associação Criança Feliz de Sorocaba - ACFS e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 345/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei
dispõe sobre a desafetação de bens de titularidade do Município, descrito no
artigo 2º, bem como autoriza a alienação, via doação com aposição de condições
resolutivas e/ou encargos, à entidade Associação Criança Feliz - ACFS.
Art.
2º Ficam
desafetados dos bens de uso comum e/ou especial, passando a integrar o rol dos
bens dominiais do Município, os imóveis abaixo descritos e caracterizados:
I
- Imóvel 1: O terreno constituído pela Área Institucional do loteamento
denominado "Jardim Santa Madre Paulina", situado no Bairro do Itavuvu, nesta cidade, com as seguintes medidas e
confrontações: tem início e um ponto localizado no canto direito de quem olha
da Rua 1; daí segue em reta 75,54 metros, confrontando com a referida rua;
deflete à direita o segue por valo 53,20 metros, até o ponto 3, deflete à
direita e segue em reta 42, 96 metros, com rumo 30°06°SW, confrontando ambas as
medidas com a propriedade de Szymon Feldon; deflete à direita e segue em reta 82,95 metros,
confrontando com os lotes de 01 a 11 da Quadra G; deflete à direita e segue em
reta 104,72 metros, confrontando com os lotes de 14 a 26 da Quadra G; atingindo
o ponto de origem desta descrição, perfazendo uma área de 8.241,45 metros
quadrados. Matrícula nº 231.066 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de
Sorocaba/SP;
II
- Imóvel 2: O terreno constituído pela área Verde do loteamento denominado
"Jardim Santa Madre Paulina", situado no Bairro do Itavuvu, nesta cidade, com as seguintes medidas e
confrontações: tem-se Início em um ponto localizado no canto direito de quem
olha da Rua Indalécio Simões Pires; daí segue em reta 52,63 metros,
confrontando com a referida rua; deflete à direita e segue em reta 25,75
metros, com rumo 27°28´SE, até o ponto 4, confrontando com a propriedade de
Benedito Vanderley Ribeiro de Gouvêa e Pedro de Barros e Outros; deflete à
direita e segue em reta 25,00 metros, com rumo 32°29´SW, até o ponto 5, deflete
à esquerda e segue em reta 50,00 metros, com rumo 57°46´; até o ponto 6,
confrontando ambas as medidas com a propriedade de Pedro de Barros e Outros:
deflete à direita e segue por valo 65,00 metros, com um 38°28°SE, até o ponto
7, confrontando com a propriedade de Pedro de Barros e Outros e Rubens Trubitano; delete à direita e segue por valo 123, 93
metros, confrontando com a propriedade de Szymon Feldon; deflete à direita e segue em reta 179,55 metros,
confrontando com o Sistema de lazer; atingindo o ponto de origem desta
descrição, perfazendo uma área de 9.347,04 metros quadrados. Matrícula nº
231.067 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP;
III
- Imóvel 3: O terreno constituído pelo Sistema de Lazer do loteamento
denominado "Jardim Santa Madre Paulina", situado no Bairro do Itavuvu, nesta cidade, com as seguintes medidas e
confrontações: tem início em um ponto localizado no canto esquerdo de quem olha
da Rua Indalécio Simões Pires; daí segue em reta 179,55 metros, confrontando
com a área Verde; delete à direita e segue por valo 20,00 metros, confrontando
com a propriedade de Szymon Feldon;
deflete à direita e segue em reta 139,35 metros, confrontando com a Rua 1;
deflete em curva à direita 14,09 metros, confrontando com a confluência da Rua
Indalécio Simões Pires com a Rua 1; daí segue em reto 114,00 metros
confrontando com a Rua Indalécio Simões Pires; atingindo o ponto de origem
desta descrição, perfazendo uma área de 10.462,16 metros quadrados. Matrícula
nº 231.068 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP.
Parágrafo
único. No caso de não realização da
transmissão dos referidos bens na forma prevista nesta Lei, por qualquer
motivo, os bens serão reafetados às suas finalidades
anteriores.
Art.
3º Fica o
Município autorizado a doar à Associação Criança Feliz de Sorocaba - ACFS, os
imóveis descritos e caracterizados no artigo anterior.
Parágrafo
único. Nos imóveis, a donatária deverá construir, instalar e manter
continuamente sua sede com os serviços já prestados no Município, bem como
equipamentos de lazer e esporte para uso coletivo da comunidade considerado o
interesse público sob pena de resolução da doação.
Art.
4º A doação
far-se-á mediante escritura pública, observadas as seguintes condições, as
quais devem constar do instrumento:
I
- será onerosa e submetida a cláusula resolutiva
expressa, cujo implemento ensejará a extinção do negócio jurídico e o retorno
do bem, de pleno direito, ao domínio da doadora;
II
- a donatária deverá iniciar as obras de construção de
sua sede, de equipamentos de lazer e esporte no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses contados da lavratura da escritura de doação e concluí-las no
prazo de 72 (setenta e dois) meses, contados da data do alvará de licença de
construção, prorrogáveis por igual período;
III
- o prédio a ser construído no imóvel ora doado não poderá ser utilizado para
finalidade diversa;
IV
- as despesas decorrentes da lavratura da escritura
correrão por conta da donatária.
Art.
5º A donatária
não poderá ceder o imóvel objeto desta Lei, no todo ou em parte, onerosa ou
gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município.
Art.
6º O Imóvel
descrito no artigo 1º será gravado com as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade.
Art.
7º O imóvel
objeto da presente Lei reverterá ao patrimônio público municipal a qualquer
tempo e de pleno direito, com resolução expressa da doação, se a donatária
alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as condições,
obrigações, bem como encargos, constantes de qualquer artigo da presente Lei,
não assistindo à donatária qualquer indenização ou compensação por
benfeitorias, acessões, e demais intervenções realizadas do bem.
Parágrafo
único. Deverá constar da escritura
pública de doação a transcrição da norma prevista no caput deste artigo, bem
como o detalhamento das obrigações, encargos e condições resolutivas.
Art.
8º Em razão de
manifesto e relevante interesse público devidamente justificado, fica
dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na
forma do disposto na alínea "a",
inciso I, artigo 111, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e no §
4º, do artigo 17, da Lei Federal nº Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou §
6º, do artigo 76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.
9º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementada se necessário.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
TIAGO
DA GUIA OLIVEIRA
Secretário
da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 9.132/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público
de uso comum e/ou especial, autoriza sua doação com encargos à Associação
Criança Feliz de Sorocaba - ACFS e dá outras providências.
O
presente projeto trata de doação de área para a Associação Criança Feliz de
Sorocaba - ACFS que deverá construir no local sua sede e ampliar os serviços já
habitualmente prestados no Município, bem como construir espaços de lazer e de
incentivo ao esporte para a população.
É
certo que a autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que
presente o interesse público, permite que se proceda à desafetação do bem
público como se pretende, mostrando-se lógica sua competência para afetar ou
desafetar o bem.
A
Associação Criança Feliz de Sorocaba nasceu como projeto em 2008, com o
objetivo de prestar atendimento a criança, ao adolescente e ao jovem com
Transtorno de Aprendizagem.
Sorocaba
realiza trabalho de multidisciplinaridade, e conta com profissionais das áreas
de Pedagogia, Psicopedagogia, Psicologia, Serviço Social e Arte Terapia,
atendendo a crianças, jovens e adultos com Dislexia, Disgrafia, Disortografia,
Discalculia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH),
Asperger, Autismo, Analfabetismo Funcional e outros Transtornos e/ou Síndromes
que causem déficit de aprendizagem, além de atender também a Pessoas com
Deficiência (PCDs) através de programas de esporte
inclusivo. A Associação oferece capacitação por meio de workshops, cursos de
aprimoramento profissional e de orientação a pais e demais interessados pelo
assunto, prestando enorme auxílio a famílias em vulnerabilidade social,
desenvolvendo atividades de fortalecimento de vínculos familiares comunitários,
sendo referência neste tipo de atendimento.
Sem
dúvida a ACFS é uns dos pilares assistenciais e de incentivo ao esporte em
nosso Município, trabalhando em benefício e na defesa da melhoria da qualidade
de vida daqueles que mais necessitam, papel de destaque que será
consideravelmente ampliado com a presente doação.
Portanto,
percebe-se claramente que não se trata de mera desafetação, sem qualquer
propósito, pelo contrário, o interesse público é patente, sem qualquer
dificuldade em justificá-lo. Assim, está cumprida a formalidade exigida pelo §
4º, artigo 17, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensada a licitação
por reconhecer- se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina.
“Art.
17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§
4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado;”
Bem
como o que estipula a alínea “a”, inciso I, do artigo 111, da Lei Orgânica do
Município.
“Art.
111. A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I-
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a)
doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato;”
Como
já mencionado, o interesse público é patente, uma vez que referida doação vem
cravada do encargo de construção de sua sede no local, bem mais amplo,
continuando com os serviços habitualmente prestados que, por consequência,
serão ampliados. Além da construção de equipamentos de esporte e lazer.
A
ampliação de seus trabalhos irá proporcionar um maior número de atendimentos,
melhor estrutura aos Munícipes, ampliação de programas já existentes e a
criação de novos que possam suprir necessidades ainda não atingidas, além de
atender a demanda reprimida do Município.
Tais
ações constituem, inexoravelmente, atendimento às políticas públicas voltadas
ao esporte, lazer, à assistência social e à pessoa com deficiência, pois
refletem diretamente na qualidade de vida dos assistidos e de seus familiares,
de nítido interesse coletivo, atendendo, assim, a um dos preceitos fundamentais
da nossa Constituição.
Assim,
muitos são os benefícios que o Município irá colher com a construção da sede,
ampliação de atendimentos desenvolvimento de novas atividades pela ACFS, sendo
desnecessário mensurar a importância dos serviços prestados à população por
essa entidade e sua importância no Município.
Há
de se destacar que a entidade já possui verba para a construção do prédio,
contudo, com prazo esguio para utilização, razão pela qual, a urgência na
análise e aprovação da presente matéria se faz essencial,
Estando,
dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio de
Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em
Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais
elevada estima e consideração.