LEI
Nº 12.939, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE
Sorocaba para fornecer, instalar e fazer a manutenção em Unidade Sanitária
Individual (USI) no Município e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 344/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba autorizado a fornecer, instalar e fazer a
manutenção em Unidade Sanitária Individual (USI) em imóveis no Município de
Sorocaba na área urbana ou rural.
Art.
2º Considera-se solicitante para fins
desta Lei o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.
Parágrafo
único. Fica condicionado o acesso ao
imóvel para a instalação, inspeção, limpeza e manutenção na Unidade Sanitária
Individual (USI) no imóvel, em caso de impedimento do acesso os serviços do
SAAE Sorocaba poderão ser suspensos.
Art.
3º As Unidades Sanitárias Individuais
(USI) de tratamento de efluentes domésticos poderão ser adotadas onde não
houver rede coletora de esgoto ou se existente, haja impedimento técnico para a
ligação do imóvel à rede ou inviabilidade financeira e econômica.
§
1º As Unidades Sanitárias Individuais
(USI) serão adotadas desde que econômica e tecnicamente viáveis.
§
2º A análise de viabilidade técnica e
financeira quando realizada pelo SAAE Sorocaba será tomada com base em normas
inerentes ao tema e em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
§
3º O SAAE Sorocaba é responsável única e
exclusivamente pelo projeto e/ou pelo fornecimento e a instalação das Unidades
Sanitárias Individuais (USI), sendo que as demais instalações internas
necessárias dentro das residências e moradias são de inteira responsabilidade
do solicitante.
§
4º O SAAE Sorocaba poderá optar pelo
fornecimento de materiais para a instalação de sistema elevatório para atender
imóveis com cota negativa em relação ao nível da malha viária, onde houver rede
pública de esgoto, para viabilizar à interligação.
§
5º O SAAE Sorocaba poderá substituir os
materiais previstos nesta Lei por modelos pré-fabricados, desde que atendam às
normas técnicas aplicáveis.
§
6º Quando tecnicamente necessário e
viável poderá ser dimensionado um sistema de tratamento de efluentes domésticos
ou sistema elevatório coletivos, que atendam mais de um imóvel simultaneamente.
§
7º As Unidades Sanitárias Individuais
(USI) seguirão os padrões estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis.
Art.
4º O fornecimento, a instalação e a
manutenção das Unidade Sanitária Individual (USI) dependerá da solicitação e
autorização por parte do solicitante, formalizada perante o SAAE Sorocaba.
Parágrafo
único. Deferido o pedido pelo SAAE
Sorocaba, as partes assinarão o respectivo contrato.
Art.
5º Os custos para a instalação das
Unidades Sanitárias Individuais (USI) que trata esta Lei serão subsidiados pelo
SAAE Sorocaba:
I
- integralmente, para as famílias que comprovem renda mensal familiar até três
salários mínimos e inscritos no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal;
II
- em 50% (cinquenta por cento) para as famílias que comprovem renda mensal
familiar entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos;
III
- sem subsídio para as demais faixas de renda mensal familiar.
§
1º Após a implantação, o custo da
manutenção dos serviços seguirá os valores das Tarifas de Esgoto das categorias
Residencial Social e Residencial, respeitando os dispositivos e descontos da
Tarifa Social quando couber.
§
2º Havendo subsídio parcial, o
remanescente poderá ser parcelado seguindo os mesmos critérios previstos em Lei
para parcelamento de débitos junto à Autarquia.
Art.
6º O disposto nesta Lei não impede que o
particular implemente de forma independente sistema de tratamento individual de
tratamento de efluentes domésticos, permanecendo o dever de atender às normas
técnicas aplicáveis e obter a aprovação dos órgãos competentes, o que não lhe
gerará direito à reembolso.
Art.
7º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei,
naquilo que couber, inclusive aos núcleos urbanos informais, consolidados ou
não, quando classificados em Zonas de Especial Interesse Social para Habitação
(ZEIS) quando a solução individual de tratamento de efluentes domésticos se
mostrar mais viável econômica e tecnicamente que as soluções coletivas.
Art.
8º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas nos
respectivos orçamentos e suplementadas se necessário.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, podendo ser regulamentada pelo SAAE Sorocaba através de
Resolução, naquilo que couber.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
TIAGO
SUCKOW DA SILVA CAMARGO GUIMARÃES
Diretor
Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 2.006/2017-SAAE
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei, que sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba para fornecer, instalar e fazer a manutenção
em Unidade Sanitária Individual (USI) no Município e dá outras providências.
Em
síntese, a propositura tende a oferecer soluções para o tratamento do esgoto
doméstico em localidades e propriedades que não possuem acesso a sistemas de
esgoto centralizados, em especial nas propriedades rurais, sítios, chácaras e
até mesmo algumas residências urbanas que não possuem acesso à rede de esgoto
devido a inviabilidade econômica financeira para a implantação das redes
coletoras e demais sistemas para a universalização do saneamento básico na
cidade de Sorocaba, afim de atender a Legislação Federal nº 14.026, de 15 de
julho de 2020, que institui o Novo Marco Legal do Saneamento Básico no país.
Considerando
ainda que as pessoas mais afetadas pelo déficit no esgotamento sanitário são as
de baixa renda e que um sistema eficiente de tratamento de esgoto é fundamental
para manter o ambiente saudável e livre de problemas sanitários.
O
referido Projeto de Lei vem ao encontro do recém lançado programa estadual
denominado “UniversalizaSP” (Decreto Estadual nº 67.814, de 18 de julho de
2023), quem tem como objetivo antecipar as metas de universalização do Novo
Marco de Saneamento, por meio de apoio técnico aos municípios.
Diante
do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município