LEI Nº 12.939, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba para fornecer, instalar e fazer a manutenção em Unidade Sanitária Individual (USI) no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 344/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba autorizado a fornecer, instalar e fazer a manutenção em Unidade Sanitária Individual (USI) em imóveis no Município de Sorocaba na área urbana ou rural.

 

Art. 2º  Considera-se solicitante para fins desta Lei o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.

 

Parágrafo único.  Fica condicionado o acesso ao imóvel para a instalação, inspeção, limpeza e manutenção na Unidade Sanitária Individual (USI) no imóvel, em caso de impedimento do acesso os serviços do SAAE Sorocaba poderão ser suspensos.

 

Art. 3º  As Unidades Sanitárias Individuais (USI) de tratamento de efluentes domésticos poderão ser adotadas onde não houver rede coletora de esgoto ou se existente, haja impedimento técnico para a ligação do imóvel à rede ou inviabilidade financeira e econômica.

 

§ 1º  As Unidades Sanitárias Individuais (USI) serão adotadas desde que econômica e tecnicamente viáveis.

 

§ 2º  A análise de viabilidade técnica e financeira quando realizada pelo SAAE Sorocaba será tomada com base em normas inerentes ao tema e em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º  O SAAE Sorocaba é responsável única e exclusivamente pelo projeto e/ou pelo fornecimento e a instalação das Unidades Sanitárias Individuais (USI), sendo que as demais instalações internas necessárias dentro das residências e moradias são de inteira responsabilidade do solicitante.

 

§ 4º  O SAAE Sorocaba poderá optar pelo fornecimento de materiais para a instalação de sistema elevatório para atender imóveis com cota negativa em relação ao nível da malha viária, onde houver rede pública de esgoto, para viabilizar à interligação.

 

§ 5º  O SAAE Sorocaba poderá substituir os materiais previstos nesta Lei por modelos pré-fabricados, desde que atendam às normas técnicas aplicáveis.

 

§ 6º  Quando tecnicamente necessário e viável poderá ser dimensionado um sistema de tratamento de efluentes domésticos ou sistema elevatório coletivos, que atendam mais de um imóvel simultaneamente.

 

§ 7º  As Unidades Sanitárias Individuais (USI) seguirão os padrões estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis.

 

Art. 4º  O fornecimento, a instalação e a manutenção das Unidade Sanitária Individual (USI) dependerá da solicitação e autorização por parte do solicitante, formalizada perante o SAAE Sorocaba.

 

Parágrafo único.  Deferido o pedido pelo SAAE Sorocaba, as partes assinarão o respectivo contrato.

 

Art. 5º  Os custos para a instalação das Unidades Sanitárias Individuais (USI) que trata esta Lei serão subsidiados pelo SAAE Sorocaba:

 

I - integralmente, para as famílias que comprovem renda mensal familiar até três salários mínimos e inscritos no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal;

 

II - em 50% (cinquenta por cento) para as famílias que comprovem renda mensal familiar entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos;

 

III - sem subsídio para as demais faixas de renda mensal familiar.

 

§ 1º  Após a implantação, o custo da manutenção dos serviços seguirá os valores das Tarifas de Esgoto das categorias Residencial Social e Residencial, respeitando os dispositivos e descontos da Tarifa Social quando couber.

 

§ 2º  Havendo subsídio parcial, o remanescente poderá ser parcelado seguindo os mesmos critérios previstos em Lei para parcelamento de débitos junto à Autarquia.

 

Art. 6º  O disposto nesta Lei não impede que o particular implemente de forma independente sistema de tratamento individual de tratamento de efluentes domésticos, permanecendo o dever de atender às normas técnicas aplicáveis e obter a aprovação dos órgãos competentes, o que não lhe gerará direito à reembolso.

 

Art. 7º  Aplicar-se-á o disposto nesta Lei, naquilo que couber, inclusive aos núcleos urbanos informais, consolidados ou não, quando classificados em Zonas de Especial Interesse Social para Habitação (ZEIS) quando a solução individual de tratamento de efluentes domésticos se mostrar mais viável econômica e tecnicamente que as soluções coletivas.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas nos respectivos orçamentos e suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo SAAE Sorocaba através de Resolução, naquilo que couber.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

TIAGO SUCKOW DA SILVA CAMARGO GUIMARÃES

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 2.006/2017-SAAE

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba para fornecer, instalar e fazer a manutenção em Unidade Sanitária Individual (USI) no Município e dá outras providências.

Em síntese, a propositura tende a oferecer soluções para o tratamento do esgoto doméstico em localidades e propriedades que não possuem acesso a sistemas de esgoto centralizados, em especial nas propriedades rurais, sítios, chácaras e até mesmo algumas residências urbanas que não possuem acesso à rede de esgoto devido a inviabilidade econômica financeira para a implantação das redes coletoras e demais sistemas para a universalização do saneamento básico na cidade de Sorocaba, afim de atender a Legislação Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que institui o Novo Marco Legal do Saneamento Básico no país.

Considerando ainda que as pessoas mais afetadas pelo déficit no esgotamento sanitário são as de baixa renda e que um sistema eficiente de tratamento de esgoto é fundamental para manter o ambiente saudável e livre de problemas sanitários.

O referido Projeto de Lei vem ao encontro do recém lançado programa estadual denominado “UniversalizaSP” (Decreto Estadual nº 67.814, de 18 de julho de 2023), quem tem como objetivo antecipar as metas de universalização do Novo Marco de Saneamento, por meio de apoio técnico aos municípios.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município