LEI Nº 12.937, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a escala especial dos servidores públicos lotados nas
unidades escolares nos meses do recesso escolar.
Projeto de Lei nº 340/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica estabelecida por meio da presente Lei a escala especial dos
servidores públicos lotados nas unidades escolares do Município de Sorocaba nos
meses que compreendem o recesso escolar previsto no inciso II, do artigo 52, da
Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.
Art. 2º
Nos meses que compreendem o recesso escolar, será estabelecida
escala especial de trabalho para os servidores públicos lotados nas unidades
escolares do Município de Sorocaba.
§ 1º Os
servidores públicos a que se refere o caput tratam-se de todos aqueles,
independentemente do cargo, função ou emprego que ocupam, que estejam lotados
nas unidades escolares exercendo regularmente suas atividades.
§ 2º A
escala especial de trabalho a que se refere o caput compreende-se como sendo a
dispensa do exercício das atividades dos servidores nos meses em que perdurar o
recesso escolar de forma escalonada.
Art. 3º A
direção da unidade escolar deverá elaborar escala de trabalho para os meses que
compreendem o recesso escolar de forma que:
I - mantenha a escala especial de
trabalho, garantindo obrigatoriamente o atendimento à comunidade e às
necessidades da administração pública;
II - garanta a presença de um membro do
suporte pedagógico durante os dias do mês que ocorrer o recesso escolar, de
modo que haja proporcionalidade no revezamento entre a equipe de suporte
pedagógico no atendimento aos turnos de funcionamento da unidade escolar;
III - em todas as unidades escolares haja a garantia do
atendimento às convocações realizadas pela administração pública;
IV - remeter cópia da escala especial de
trabalho aos supervisores de ensino para conhecimento e aprovação. Após
aprovada a escala, deverá enviar cópia à Secretaria de Recursos Humanos/Divisão
de Administração de Pagamentos/Seção de Apontamentos (SERH/DAP/SAPON) em anexo
à folha de frequência dos meses que antecedem o início do recesso;
V - dar ciência das escalas de trabalho
aos servidores com antecedência de pelo menos, 30 (trinta) dias antes do início
do recesso escolar;
VI - as escalas de trabalho deverão
garantir o gozo de iguais dias para as equipes, priorizando sempre a isonomia
entre os servidores públicos.
Art. 4º
Para cada turma de revezamento estabelecida na forma do artigo 3º
desta Lei, individualmente consideradas, não poderá ser atribuída escala que
perdure por período superior a 15 (quinze) dias ao todo.
Parágrafo único. Os dias
mencionados no caput deverão ser fracionados entre os meses destinados ao
recesso escolar, organizados em dias consecutivos.
Art. 5º
Nas unidades escolares de Educação Infantil - Creche, a escala de
auxiliares de educação, regentes maternais e agentes infantis deverá garantir o
atendimento integral a todos os estudantes presentes na unidade durante os dias
de recesso escolar dos docentes.
Art. 6º
Os supervisores de ensino deverão elaborar suas escalas de
trabalho nos meses de recesso escolar, garantindo obrigatoriamente:
I - o plantão da supervisão de ensino das
8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete);
II - organização do horário ao longo da
semana, possibilitando visitas técnicas e apoio às unidades escolares em todos
os turnos de funcionamento;
III - participação em reuniões e atribuições de
turmas/classes/aulas e suporte pedagógico;
IV - atendimento às convocações
realizadas pela administração pública, independentemente da escala especial de
trabalho homologada.
Parágrafo único. As escalas
de trabalho dos supervisores de ensino, deverão ser elaboradas e encaminhadas
para anuência do Secretário da Educação, com no mínimo 60 (sessenta) dias antes
do início do recesso escolar e deverão ser remetidas (cópias) à Secretaria de
Recursos Humanos/Divisão de Administração de Pagamentos/Seção de Apontamentos
(SERH/DAP/SAPON), em anexo à folha de frequência dos meses que antecedem o
início do recesso escolar.
Art. 7º
Os profissionais do magistério em afastamento do exercício do
cargo previsto nos incisos I, II e III, do artigo 47, da Lei nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994 e/ou os profissionais da Educação atuando em outra lotação que
não seja unidade escolar, não farão jus à escala especial de trabalho prevista
nesta Lei nos períodos de recesso escolar conforme calendário escolar.
Art. 8º A
escala especial de trabalho prevista nesta Lei será considerada, para todos os
fins, como de efetivo exercício e não poderá ser levada à cálculo para perda,
prejuízo ou mitigação de qualquer outro benefício ou direito.
Art. 9º
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10. As despesas
provenientes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de
dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Educação
interino
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 34.333/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a escala
especial dos servidores públicos lotados nas unidades escolares nos meses do
recesso escolar.
É de conhecimento de todos o fato de que, pela legislação atual,
somente os docentes fazem jus ao gozo do recesso escolar durante as férias
escolares, sendo que, mesmo sem a presença dos estudantes, os demais servidores
cumprem sua jornada de trabalho presencialmente nas unidades escolares.
Entretanto, é imperioso reconhecer o desgaste físico e emocional
oriundo do trabalho contínuo com crianças exercido pelos demais profissionais
que atuam nas unidades escolares.
Dessa forma, com a finalidade de garantir que todos os
profissionais lotados nas unidades escolares estejam mais dispostos e
preparados a reassumirem suas atividades durante cada semestre letivo, bem como
considerando que no ano de 2022 já fora previsto para tais servidores referida
benesse através da Instrução Normativa SEDU/GS nº 07, de 3 de junho de 2022,
gerando resultados extremamente positivos, o presente Projeto de Lei visa
garantir a completa regulamentação, através de ato normativo primário, de tal
situação.
A regulamentação do referido benefício está sendo feita de forma a
estabelecer uma escala especial de trabalho com equipes de revezamento de
servidores tendo em vista a necessidade de garantia também do atendimento dos
munícipes durante o recesso escolar bem como atendimento das demandas da
própria Administração Pública.
Cumpre consignar, ademais, que tal situação não se trata de
inovação nunca antes vista, a considerar que já se encontra há muito
consolidado a referida situação no âmbito da educação pública do Estado de São
Paulo, como podemos observar pelo Decreto nº 56.052, de 28 de julho de 2010.
Ademais, em que pese a Lei Municipal nº 11.491, de 20 de fevereiro
de 2017, que previa a mesma situação que é regulamentada através do presente
Projeto de Lei, haver sido declarada inconstitucional através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2016551-26.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a declaração de inconstitucionalidade
decorreu única e exclusivamente em razão de vício de iniciativa, tendo em vista
a iniciativa parlamentar do então projeto, vício esse que agora é suprido pelo
fato de a iniciativa ser tomada pelo Chefe do Executivo Municipal a quem cabe a
regulamentação do referido benefício.
Tudo isso demonstra a lisura e constitucionalidade do presente
Projeto, bem como demonstra valorização da categoria e melhor aproveitamento
dos profissionais que laboram nas unidades escolares, demonstrando a presença
do interesse público.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente
justificado o presente Projeto de Lei e conto com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei Ordinária, solicitando
ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei
Orgânica no Município.