LEI Nº 12.937, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a escala especial dos servidores públicos lotados nas unidades escolares nos meses do recesso escolar.

 

Projeto de Lei nº 340/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida por meio da presente Lei a escala especial dos servidores públicos lotados nas unidades escolares do Município de Sorocaba nos meses que compreendem o recesso escolar previsto no inciso II, do artigo 52, da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.

 

Art. 2º  Nos meses que compreendem o recesso escolar, será estabelecida escala especial de trabalho para os servidores públicos lotados nas unidades escolares do Município de Sorocaba.

 

§ 1º  Os servidores públicos a que se refere o caput tratam-se de todos aqueles, independentemente do cargo, função ou emprego que ocupam, que estejam lotados nas unidades escolares exercendo regularmente suas atividades.

 

§ 2º  A escala especial de trabalho a que se refere o caput compreende-se como sendo a dispensa do exercício das atividades dos servidores nos meses em que perdurar o recesso escolar de forma escalonada.

 

Art. 3º  A direção da unidade escolar deverá elaborar escala de trabalho para os meses que compreendem o recesso escolar de forma que:

 

I - mantenha a escala especial de trabalho, garantindo obrigatoriamente o atendimento à comunidade e às necessidades da administração pública;

 

II - garanta a presença de um membro do suporte pedagógico durante os dias do mês que ocorrer o recesso escolar, de modo que haja proporcionalidade no revezamento entre a equipe de suporte pedagógico no atendimento aos turnos de funcionamento da unidade escolar;

 

III - em todas as unidades escolares haja a garantia do atendimento às convocações realizadas pela administração pública;

 

IV - remeter cópia da escala especial de trabalho aos supervisores de ensino para conhecimento e aprovação. Após aprovada a escala, deverá enviar cópia à Secretaria de Recursos Humanos/Divisão de Administração de Pagamentos/Seção de Apontamentos (SERH/DAP/SAPON) em anexo à folha de frequência dos meses que antecedem o início do recesso;

 

V - dar ciência das escalas de trabalho aos servidores com antecedência de pelo menos, 30 (trinta) dias antes do início do recesso escolar;

 

VI - as escalas de trabalho deverão garantir o gozo de iguais dias para as equipes, priorizando sempre a isonomia entre os servidores públicos.

 

Art. 4º  Para cada turma de revezamento estabelecida na forma do artigo 3º desta Lei, individualmente consideradas, não poderá ser atribuída escala que perdure por período superior a 15 (quinze) dias ao todo.

 

Parágrafo único.  Os dias mencionados no caput deverão ser fracionados entre os meses destinados ao recesso escolar, organizados em dias consecutivos.

 

Art. 5º  Nas unidades escolares de Educação Infantil - Creche, a escala de auxiliares de educação, regentes maternais e agentes infantis deverá garantir o atendimento integral a todos os estudantes presentes na unidade durante os dias de recesso escolar dos docentes.

 

Art. 6º  Os supervisores de ensino deverão elaborar suas escalas de trabalho nos meses de recesso escolar, garantindo obrigatoriamente:

 

I - o plantão da supervisão de ensino das 8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete);

 

II - organização do horário ao longo da semana, possibilitando visitas técnicas e apoio às unidades escolares em todos os turnos de funcionamento;

 

III - participação em reuniões e atribuições de turmas/classes/aulas e suporte pedagógico;

 

IV - atendimento às convocações realizadas pela administração pública, independentemente da escala especial de trabalho homologada.

 

Parágrafo único.  As escalas de trabalho dos supervisores de ensino, deverão ser elaboradas e encaminhadas para anuência do Secretário da Educação, com no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início do recesso escolar e deverão ser remetidas (cópias) à Secretaria de Recursos Humanos/Divisão de Administração de Pagamentos/Seção de Apontamentos (SERH/DAP/SAPON), em anexo à folha de frequência dos meses que antecedem o início do recesso escolar.

 

Art. 7º  Os profissionais do magistério em afastamento do exercício do cargo previsto nos incisos I, II e III, do artigo 47, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 e/ou os profissionais da Educação atuando em outra lotação que não seja unidade escolar, não farão jus à escala especial de trabalho prevista nesta Lei nos períodos de recesso escolar conforme calendário escolar.

 

Art. 8º  A escala especial de trabalho prevista nesta Lei será considerada, para todos os fins, como de efetivo exercício e não poderá ser levada à cálculo para perda, prejuízo ou mitigação de qualquer outro benefício ou direito.

 

Art. 9º  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 10.  As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Educação

interino

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 34.333/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a escala especial dos servidores públicos lotados nas unidades escolares nos meses do recesso escolar.

É de conhecimento de todos o fato de que, pela legislação atual, somente os docentes fazem jus ao gozo do recesso escolar durante as férias escolares, sendo que, mesmo sem a presença dos estudantes, os demais servidores cumprem sua jornada de trabalho presencialmente nas unidades escolares.

Entretanto, é imperioso reconhecer o desgaste físico e emocional oriundo do trabalho contínuo com crianças exercido pelos demais profissionais que atuam nas unidades escolares.

Dessa forma, com a finalidade de garantir que todos os profissionais lotados nas unidades escolares estejam mais dispostos e preparados a reassumirem suas atividades durante cada semestre letivo, bem como considerando que no ano de 2022 já fora previsto para tais servidores referida benesse através da Instrução Normativa SEDU/GS nº 07, de 3 de junho de 2022, gerando resultados extremamente positivos, o presente Projeto de Lei visa garantir a completa regulamentação, através de ato normativo primário, de tal situação.

A regulamentação do referido benefício está sendo feita de forma a estabelecer uma escala especial de trabalho com equipes de revezamento de servidores tendo em vista a necessidade de garantia também do atendimento dos munícipes durante o recesso escolar bem como atendimento das demandas da própria Administração Pública.

Cumpre consignar, ademais, que tal situação não se trata de inovação nunca antes vista, a considerar que já se encontra há muito consolidado a referida situação no âmbito da educação pública do Estado de São Paulo, como podemos observar pelo Decreto nº 56.052, de 28 de julho de 2010.

Ademais, em que pese a Lei Municipal nº 11.491, de 20 de fevereiro de 2017, que previa a mesma situação que é regulamentada através do presente Projeto de Lei, haver sido declarada inconstitucional através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016551-26.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a declaração de inconstitucionalidade decorreu única e exclusivamente em razão de vício de iniciativa, tendo em vista a iniciativa parlamentar do então projeto, vício esse que agora é suprido pelo fato de a iniciativa ser tomada pelo Chefe do Executivo Municipal a quem cabe a regulamentação do referido benefício.

Tudo isso demonstra a lisura e constitucionalidade do presente Projeto, bem como demonstra valorização da categoria e melhor aproveitamento dos profissionais que laboram nas unidades escolares, demonstrando a presença do interesse público.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei e conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei Ordinária, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica no Município.