LEI Nº 1.289, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964.


Dispõe sôbre alteração da escala de padrão de vencimentos dos funcionários públicos municipais e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A escala de Padrões de vencimentos do funcionalísmo público municipal, a partir de 1º de janeiro de 1965, passa a ser majorada em 60% (sessenta por cento) sôbre a escala atual de padrões de Vencimentos do funcionalísmo públicos Municipal.


Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1965, o salário aula nos estabelecimentos secundários municipais será de Cr$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta cruzeiros.)


Art. 3º A partir do dia 1º de janeiro de 1965, os inativos e pensionistas da Prefeitura passarão a peceber seus proventos e pensões com base na escala de padrões de vencimentos fixados por esta lei.


Art. 4º Fica extensivo ao Chefe de Gabinete, a partir de 1º de janeiro de 1965, a gratificação atribuída aos secretários municipais. Aos secretários municipais.


Art. 5º as despesas, decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessários.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 7 de dezembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.


Armando Pannunzio

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Hélio Ferreira

(Secretário de Obras e Urbanismo)

Otto Wey Netto

(Secretário de Educação e Saúde)

Paulo Pence Pereira

(Secretário dos Serviços Públicos e Industriais)

Ernesto Reis Rodrigues

(Chefe de Gabinete)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)