LEI Nº 12.871, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.


Altera a redação do § 4º do artigo 1º, do inciso I do artigo 4º, do artigo 11, acrescenta o parágrafo único e o artigo 11-A, da Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que institui, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para reforma de moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social - AEIS/ZEIS e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 235/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Altera a redação do § 4° do artigo 1º da Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, com a seguinte redação:


“Art. 1º (...)


§ 4º A ordem de atendimento dos terrenos regularizados em cada núcleo, havendo números de famílias que ultrapasse o orçamento disponível da SEHAB, dar-se-á prioridade aos perfis familiares, conforme art. 4º.” (NR)


Art. 2º  Altera a redação do inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4º (...)


I-  a SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes interessados em participar do Projeto de Melhorias Habitacionais, sendo que somente poderão ser beneficiados com o Projeto os interessados que utilizarem o imóvel com finalidade exclusivamente residencial, sem fins comerciais e/ou de locação;” (NR)


Art. 3º  Altera a redação do artigo 11, da Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 11.Os conjuntos verticais, objeto de regularização fundiária ou declarados de especial interesse social, cujos moradores percebam, predominantemente, a renda bruta mensal descrita no artigo 4º, poderão requerer, através do condomínio ou da associação de moradores devidamente constituídos, a melhoria constante do inciso I e VII do artigo 2º para as áreas externas e comuns, não se aplicando as demais restrições da presente Lei.” (NR)


Art. 4º  Acrescenta o artigo 11-A, à Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, com a seguinte redação:


“Art. 11-A.  Fica a Administração Pública Direta e Indireta, autorizada a fazer as intervenções necessárias, no âmbito de suas competências, nas Áreas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município, sempre que constatada pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária ou outro órgão competente, a existência de indícios de risco à incolumidade pública ou à saúde da população.


Parágrafo único.  A administração Pública direta e indireta, com a finalidade de cumprir o disposto no caput deste artigo, poderá realizar atos preventivos e de preparação para evitar riscos à população, fornecendo a infraestrutura básica necessária.” (NR)


Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de agosto de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

TIAGO DA GUIA OLIVEIRA

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.09.2023.