LEI Nº 12.869, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.


Acrescenta parágrafo único, ao artigo 9º, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 237/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Acrescenta parágrafo único, ao artigo 9º, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, com a seguinte redação:


“Art. 9º  (...)


Parágrafo único.  Ficam isentas da Taxa de Remoção de Lixo, as unidades imobiliárias autônomas, edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m² (cinquenta e quatro metros quadrados), pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) em 1º de janeiro de 2023, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e revisão da planta genérica de valores.” (NR)


Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 3º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de agosto de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária de Administração

Secretária do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.09.2023.