LEI Nº 12.859, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a conferência da regularidade na execução contratual no tocante ao cumprimento da reserva de cargos prevista em Lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social, para aprendiz e demais reservas de cargos previstas em outras normas específicas, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Projeto de Lei nº 123/2023, do Edil Péricles Régis Mendonça de Lima
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo promover o desenvolvimento municipal sustentável e a execução de políticas econômicas e sociais com relação a regularidade do cumprimento da reserva de cargos prevista em Lei pelas empresas que contratam com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, as autarquias municipais e a Câmara Municipal de Sorocaba, quando no desempenho de função administrativa.
Parágrafo único. Entende-se por reserva de cargos aquela exigida em Lei, em normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, nos termos Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as Licitações e Contratos Administrativos,
Art. 2º Ao longo de toda a execução do contrato, a empresa contratada se compromete a renovar a declaração firmada, nas seguintes situações:
I – mensalmente, em data preferencialmente convencionada pelas partes em contrato;
II - quando a administração pública solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da notificação, encaminhada por e-mail ajustado pelas partes ou qualquer outro meio que possibilite a contagem de prazo.
Art. 3º Em todo processo de contratação, a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autarquias municipais e a Câmara Municipal de Sorocaba, deverão dar ciência expressa às empresas desta Lei, bem como da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata das Licitações e dos Contratos Administrativos.
Art. 4º Constituirão motivos para extinção do contrato, o não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em Lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 137, inciso IX da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.730, de 8 de junho de 2018.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 31.07.2023.