LEI Nº 12.845, DE 19 DE JULHO DE 2023.


Institui o Concurso Jornalístico e Publicitário, revoga expressamente a Lei nº 12.554, de 6 de maio de 2022 e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 194/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica instituído o Concurso Jornalístico e Publicitário.


Art. 2º  A Prefeitura de Sorocaba concederá, anualmente, na forma da presente Lei, prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários.


Art. 3º  Os prêmios e troféus de que tratam o artigo 2º desta Lei serão divididos em 7 (sete) categorias, a saber:


I - Jornal Impresso;


II - Rádio;


III - Televisão;


IV - Publicidade;


V - Internet;


VI - Assessoria de Imprensa/Relações Públicas;


VII - Projeto Experimental.


Art. 4º  Na categoria Jornal Impresso os troféus serão conferidos na forma abaixo:


I - melhor suplemento ou caderno especial: Troféu “Vitor Cioffi de Lucca”;


II - melhor reportagem ou série de reportagens: Troféu “Alcyr Guedes Ribeiro”;


III - melhor reportagem impressa sobre boas práticas no serviço público: Troféu “Adalberto Vieira”;


IV - melhor jornal de empresa: Troféu “Fernando de Luca Neto”;


V - melhor jornal de bairro: Troféu “Ary Madureira Filho”;


VI - melhor fotografia jornalística: Troféu “Francisco Camargo César”;


VII - melhor coluna social: Troféu “Guyma Baddini”.


§ 1º  A empresa responsável pela veiculação deverá atestar a autoria do trabalho inscrito quando ele não for assinado.


§ 2º  No caso dos incisos IV e V deste artigo o concorrente deverá ser o editor responsável constante do expediente do jornal apresentado.


§ 3º  Em cada inciso será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.


Art. 5º  Na categoria Rádio os troféus serão conferidos na forma abaixo:


I - melhor programa jornalístico de rádio: Troféu “José Roberto Ercolin”;


II - melhor apresentador de rádio: Troféu “José Rodrigues da Silva” (Nhô Juca);


III - melhor reportagem de rádio: Troféu “Zilá Gonzaga”;


IV - melhor produção jornalística de rádio: Troféu “Wilson e Washington Braz”; e,


V - melhor reportagem de rádio sobre boas práticas no serviço público - Troféu “Mauro Nóbrega”.


§ 1º  A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.


§ 2º  Todo interessado deverá fazer sua inscrição e apresentar os trabalhos inscritos de acordo com a previsão constante no edital, com a duração de até 30 (trinta) minutos cada, sendo admitida edição no caso do inciso I.


§ 3º  No caso do inciso I, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.


§ 4º  Em cada inciso será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.


Art. 6º  Na categoria Televisão os troféus serão conferidos na forma abaixo:


I - melhor programa jornalístico: Troféu “Salomão Pavlovsky”;


II - melhor reportagem ou série de reportagens: Troféu “Eli Franqui”;


III - melhor imagem jornalística: “Osmar Oliveira”;


IV - melhor programa de entretenimento: Troféu “Nilson Costa”;


V - melhor produção jornalística de TV: Troféu “Jomar Bellini”; e,


VI - melhor reportagem de televisão sobre boas práticas no serviço público: Troféu “Ângela Martins Vieira”.


§ 1º  A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.


§ 2º  Cada concorrente deverá apresentar trabalho com duração de até 30 (trinta) minutos, sendo admitida edição no caso do item I.


§ 3º  No caso do inciso I o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.


§ 4º  Em cada inciso será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.


Art. 7º  Na categoria Publicidade os troféus serão conferidos na forma abaixo:


I - melhor outdoor: Troféu “Rui Batista Albuquerque Martins”;


II - melhor campanha ou peça publicitária impressa: Troféu “Francisco Ramos de Andrade”;


III - melhor campanha ou peça publicitária radiofônica: Troféu “José Ferraz Filho”;


IV - melhor campanha ou peça publicitária televisiva: Troféu “Fernando Dini Neto”;


V - melhor campanha ou peça publicitária em mídias sociais: Troféu “Manuel Mota”;


VI - melhor fotografia publicitária: Troféu “Álvaro Zalla”; e,


VII - melhor campanha sobre boas práticas no serviço público: Troféu “Adilson Incao”.


§ 1º  A produtora deverá apresentar o trabalho inscrito e comprovar sua veiculação, mencionado a autoria e período de uso.


§ 2º  Cada produtora poderá apresentar qualquer número de campanhas, peças ou fotos, sendo vedada a participação do(s) mesmo(s) autor(es) em mais de um trabalho inscrito.


Art. 8º  Na categoria Internet os troféus serão conferidos na forma abaixo:


I - melhor portal em utilidade pública: Troféu “Flavio Moraes”;


II - melhor rede social em utilidade pública: Troféu “Roque Pires do Amaral”;


III - melhor matéria ou artigo sobre boas práticas no serviço público: Troféu “Rubens Pellini Filho”;


IV - melhor Podcast ou Videocast em jornalismo: Troféu “Jurandir Matheus Mercado”; e,


V - melhor influenciador digital em utilidade pública: Troféu “Anna Carolina Tadeu Pascuin Nicoletti”.


§ 1º  Cada concorrente deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.


§ 2º  No caso dos incisos I e II, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo portal e rede social.


§ 3º  Em cada inciso será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.


Art. 9º  Na categoria Assessoria de Imprensa/Relações Públicas os troféus serão conferidos na forma abaixo:


I - melhor case de Assessoria de Imprensa/Relações Públicas em Comunicação Empresarial: Troféu “André Canevalle Rezende”; e,


II - melhor case de Assessoria de Imprensa/Relações Públicas sobre Boas Práticas de Comunicação voltadas ao Bem-Estar da População: Troféu “Luiz Henrique Ortiz Gonzales”.


§ 1º  Cada concorrente deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.


§ 2º  No caso dos incisos I e II, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo case.


§ 3º  Em cada inciso será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.


Art. 10.  Na categoria Projeto Experimental serão conferidos na forma abaixo:


I - melhor projeto experimental em utilidade pública desenvolvido por estudantes de jornalismo; e,


II - melhor projeto experimental em utilidade pública desenvolvido por estudantes de publicidade e propaganda.


§ 1º  Cada concorrente deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.


§ 2º  Em cada inciso será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.


Art. 11.  Os valores dos prêmios concedidos através da presente Lei, serão fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das categorias premiadas, valor esse que será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - (IPCA).


Art. 12.  Todo interessado deverá fazer sua inscrição e apresentar os trabalhos inscritos de acordo com a previsão constante no edital.


Art. 13.  Todos os trabalhos jornalísticos e publicitários concorrentes aos prêmios e troféus instituídos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, versar sobre assuntos que digam respeito ao Município de Sorocaba.


Art. 14.  A comissão julgadora será formada por 5 (cinco) integrantes, sendo um representante de cada uma das seguintes instituições: Academia Sorocabana de Letras, Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (Regional Sorocaba), Associação das Agências de Propaganda de Sorocaba e Região, Câmara Municipal de Sorocaba e Prefeitura de Sorocaba.


Art. 15.  A comissão julgadora deverá levar em conta a exigência do artigo 13, classificando cada trabalho com o máximo de 10 (dez) pontos.


Parágrafo único.  Em caso de empate, o prêmio será dado tantas vezes quantos forem os vencedores daquela categoria.


Art. 16.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 12.554, de 6 de maio de 2022.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

FERNANDA BURATTINI MONTEIRO DE CARVALHO

Secretária de Comunicação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.07.2023.