LEI Nº 12.800, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o emplacamento de ruas e a organização da numeração dos imóveis no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 96/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis urbanos, edificados ou não, terão obrigatoriamente numeração oficial e única, fornecida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, em número inteiro e sequencial ao longo da via.
Art. 2º A numeração oficial correspondente ao imóvel será fornecida quando da solicitação da licença de obra.
Parágrafo único. Em caso de alteração posterior, a numeração oficial será fornecida:
I - pela atualização cadastral;
II - pela certidão mencionada no § 1º, do artigo 3º desta Lei;
III - a critério da Administração.
Art. 3º Entende-se como numeração oficial aquela que identifica cada imóvel ou edificação, para efeito de localização.
§ 1º O pedido de instalação de energia elétrica, água, esgoto ou qualquer outro serviço público, que anteceda a licença de obra, deverá ser precedido, obrigatoriamente, de certidão de numeração predial, emitida pelo setor competente da prefeitura, contendo a numeração única e oficial do imóvel, que deverá ser utilizada por todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica, concessionárias ou órgãos que prestem qualquer tipo de serviço público.
§ 2º A certidão de numeração predial poderá ser obtida a requerimento da parte interessada, por qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica, concessionárias ou órgãos que dela necessitem para a instalação de serviço público, pessoalmente ou via meio eletrônico disponibilizado pelo Município.
Art. 4º O fornecimento de numeração oficial não implica o reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade sobre o imóvel e da regularização da edificação.
Art. 5º A placa de numeração deverá ser afixada obrigatoriamente na parte frontal do imóvel, junto à sua entrada principal, em local visível.
Art. 6º Os imóveis que possuem numeração em desacordo com a presente Lei, poderão ser renumerados a pedido da parte interessada ou a critério da administração, que poderá realizar campanhas informativas quanto a necessidade de regularização e manutenção de numeração única e oficial nos imóveis.
Art. 7º Os responsáveis dos imóveis que tiverem a numeração regularizada ou alterada pela Prefeitura deverão providenciar o novo emplacamento numérico no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação ou da alteração.
§ 1º Quando houver alteração da numeração, a placa com o número antigo poderá ser mantida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, da data da alteração.
§ 2º No caso de evidente prejuízo, devidamente comprovado, poderá o Município, mediante requerimento da parte, autorizar a utilização permanente da numeração antiga em conjunto com a oficial.
Art. 8º O emplacamento das ruas nos loteamentos abertos ficará sob a responsabilidade do Município.
§ 1º No caso de loteamentos fechados, a associação constituída ficará obrigada a implantar o emplacamento das ruas.
§ 2º A associação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para providenciar o emplacamento das ruas a contar da data de promulgação da respectiva Lei de denominação.
Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei nº 8.098, de 26 de fevereiro de 2007.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGACA
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.05.2023.