LEI Nº 12.793, DE 5 DE MAIO DE 2023.


Altera a Lei nº 12.590, de 15 de junho de 2022, que reconhece no âmbito do Município de Sorocaba, o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.


Projeto de Lei nº 28/2023, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. Altera o caput do Art. 2º da Lei nº 12.590, de 15 de junho de 2022, com a seguinte redação:


“Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária e atendimento prioritário, fazendo uso do Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.” (NR)


Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 12.590, de 15 de junho de 2022.


Art. 3º Inclui o §1º ao Art. 3º da Lei nº 12.590, de 15 de junho de 2022, com a seguinte redação:


“§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Sorocaba ficam obrigados a inserir como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta o “Cordão de Girassol” (Anexo único), nas placas e dispositivos indicativos de atendimento prioritário.” (AC)


Art. 4º Inclui o § 2º ao Art. 3º da Lei 12.590, de 15 de junho de 2022, com a seguinte redação:


“§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:


I - supermercados;


II - bancos;


III - farmácias;


IV - bares;


V - restaurantes; e


VI - lojas em geral.” (AC)


Art. 5º Inclui o § 3º ao Art. 3º da Lei nº 12.590, de 15 de junho de 2022, com a seguinte redação:


“§ 3º Nas placas e avisos de atendimento prioritário já existentes e afixadas, o símbolo poderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de atender à finalidade da presente lei.” (AC)


Art. 6º Inclui o Art. 4º-A na Lei nº 12.590, de 15 de junho de 2022, com a seguinte redação:


“Art. 4º-A Os estabelecimentos privados mencionados no § 2º, do Art. 3o que descumprirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:


I - advertência por escrito, na primeira autuação;


II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo;


III - suspensão do alvará de funcionamento até o efetivo cumprimento da obrigação estipulada nesta Lei, após a constatação de infração reiterada.” (AC)


Art. 7º Inclui o Art. 4ºB na Lei nº 12.590, de 15 de junho de 2022, com a seguinte redação:


“Art. 4ºB Os estabelecimentos mencionados no § 2º do Art. 3º terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar a sua estrutura para o efetivo cumprimento desta Lei.” (AC)


Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.05.2023.


Anexo I


O cordão de girassol reconhecido no âmbito do Município de Sorocaba como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.