LEI Nº 12.789, DE 3 DE MAIO DE 2023.


Altera dispositivos da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 97/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Ficam alterados os incisos III, IV e VII, do artigo 1º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º


III - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa, desde que em consonância com os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;


IV - redução de 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos e conclusão da obra de construção civil da respectiva empresa;


(...)


VII - redução para 2% (dois por cento) do ISSQN devido para serviços de informática ou serviços voltados a automação de empresas dentro do conceito da indústria 4.0.” (NR)


Art. 2º  Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019.


Art. 3º  Fica alterado a renumeração do parágrafo único, para § 1º e acrescenta o § 2º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:


“Art. 4º  (...)


§ 1º  (...)


§ 2º  Em situações adversas como crise mundial, estado de calamidade pública e/ou estado de emergência, que impactem diretamente na economia do país, estado ou do Município, as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais em Sorocaba que não tenham alcançado os resultados fiscais e de responsabilidade social, comprometidos no ato do pedido, deverão apresentar justificativas que fundamentem o motivo do não cumprimento das metas projetadas no biênio analisado, ficando a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e/ou Secretaria da Fazenda - SEFAZ a avaliação da justificativa com submissão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES a fim de acatar ou não a justificativa apresentada pela empresa.” (NR)


Art. 4º  Fica alterado o caput do artigo 5º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:


“Art. 5º  Poderá ser permitida nova concessão para plantas já beneficiadas, desde que, apresentem projeto de ampliação física, readequação produtiva ou que seja considerada como de excepcional interesse público, considerando a análise histórica da empresa com relação ao plano de negócios futuro, e que apresentem pelos menos um dos critérios a seguir:


(...).” (NR)


Art. 5º  Fica acrescentado o inciso V, ao artigo 8º, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:


“Art. 8º (...) 


V - que judicializem a discussão de qualquer um dos tributos municipais tratados nesta Lei.” (NR)


Art. 6º  Fica alterado o inciso IV, do artigo 10, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:


“Art. 10.  (...)


IV - compromisso de a partir da entrada do pleito faturar majoritariamente pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos pela unidade local;


(NR).”


Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 16 da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:


“Art. 16.  (...)


Parágrafo único.  Os benefícios previstos nesta Lei, quando aprovados, não gerarão restituição de tributos recolhidos, ainda que parcialmente.” (NR)


Art. 8º  Fica alterado o caput do artigo 26, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:


“Art. 26.  Com o objetivo de subsidiar projetos educacionais, ambientais, de mobilidade urbana, de infraestrutura urbana, de segurança pública, de assistência social, de tecnologia da informação, de modernização da Administração Pública, de esportes, de cultura e serviços públicos em geral de todas às Secretarias Municipais, fica recriado o Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais, sendo constituído pelos recursos decorrentes dos recolhimentos mensais realizados pelas empresas beneficiadas com base no artigo 25.” (NR)


Art. 9º  Fica alterada a redação do parágrafo único, ao artigo 26, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, conforme segue:


“Art. 26. (...)


Parágrafo único.  Os recursos financeiros existentes na conta do Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais, que havia sido constituído pelo art. 10, da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, serão incorporados pelo presente Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais.” (NR)


Art. 10.  Fica alterado o caput do artigo 29, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:


“Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a aplicação da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, e revogando-se também a Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, permanecendo os efeitos de ambas as leis válidas para os benefícios concedidos durante sua vigência.” (NR)


Art. 11.  Ficam alterados os itens 1, 4 e 5 do Anexo I - Critério de Pontuação, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que passam vigorar com a seguinte redação:


“Anexo I - Critério de Pontuação


1 - (...)


* Será considerada a média da projeção de três anos do valor adicionado, excluindo o primeiro ano no caso de instalação e ampliação da empresa;


* Será considerada a média da projeção de três anos de recolhimento de ISSQN a 5% (cinco por cento) dos serviços prestados, ou seja, sem considerar a redução na alíquota, excluindo o primeiro ano em caso de instalação e ampliação da empresa.


4 - Responsabilidade Social:



Descrição

Pontos

a) P&D - Pesquisa e Desenvolvimento

5

b) Formação mão de Obra (excedendo os limites de atividade e mão-de-obra da empresa)

5

c) Aporte em Fundos Municipais Diversos

5

d) Aporte em Projetos Culturais e/ ou Esportivos

5

e) Aporte em Projetos Sociais no Município de entidades municipais de Sorocaba cadastrada no Conselho Municipal De Assistência Social - CMAS

5

f) Para empresas que contratar jovens aprendizes acima do teto estabelecido pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000

10

g) Aporte em Projetos Sociais ligados as entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos

5

h) Aporte em obras públicas que desonerem o erário público e que excetuem os limites previstos em Lei como item obrigatório por Lei

5

i) Participação em projetos ligados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA

5

j) Participação como patrocinador de programas, reconhecido pela Prefeitura de Sorocaba que certifiquem entidades e instituições pela relevância em projetos sociais e ambientais.

5

k) Participação e/ou aporte a projetos ligados ao Turismo de Sorocaba.

5

l) Para empresas que contratar pessoas maiores que 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência - PCD excedendo o limite estabelecido na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

10



Os critérios dos valores a serem considerados com item de pontuação serão regulados em diretriz posterior;


A empresa poderá se comprometer em realizar até o 2 (dois) itens, ou até o limite de 20 (vinte) pontos dispostos na lista do item 4 de responsabilidade social; 


5 - Volume de Investimento:



Descrição

Pontos

a) Nenhuma das opções

0

b) de 120 mil até 2 milhões de reais

1

c) > 2 até 06 milhões de reais

2

d) > 6 até 10 milhões de reais

3

e) > 10 até 20 milhões de reais

4

f) Acima de 20 milhões de reais

5


Pontuação diferenciada para empresas novas, por conta de sua instalação no Município;


Descrição

Pontos

a) Empresa nova no Município (Instalação)

20

b) Empresa já instalada (readequação produtiva/ampliação)

0



As empresas novas, em processo de instalação no Município, terão pontuação extra conforme tabela cima, desde que respeitado limite máximo de 100 (cem) pontos em sua pontuação final, conforme tabela para apuração de período de anos.


Pontuação total para o prazo do benefício fiscal:



Descrição

Anos

a) de 12,5 até 19

2

b) de 20 Até 34 pontos

4

c) de 35 até 44 pontos

6

d) de 45até 54 pontos

7

e) de 55 até 64 pontos

8

f) de 65 até 74 pontos

9

g) de 75 até 95 pontos

10

h) de 95 até 100 pontos

12



(...).” (NR)


Art. 12.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

PAULO HENRIQUE MARCELO

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.05.2023.