LEI Nº 12.760, DE 5 DE ABRIL DE 2023.


Autoriza o Município de Sorocaba a reparar danos patrimoniais causados por alagamento ou inundação.


Projeto de Lei nº 82/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  O Município de Sorocaba fica autorizado a auxiliar as vítimas de alagamento ou inundação causada por enchente.


Art. 2º  Consideram-se vítimas para os fins desta Lei as pessoas físicas proprietárias, possuidoras ou detentoras de unidades habitacionais, que, tenham danos funcionais aos imóveis ou aos bens que o guarneçam em razão de fortes chuvas, quando ocorrer ao menos um dos seguintes fenômenos extraordinários e abruptos:


I- Inundação é considerada o transbordamento das águas de um canal de drenagem, atingindo as áreas marginais, sejam elas planície de inundação ou área de várzea;


II- Alagamento é considerado o acúmulo de água nas ruas e nos perímetros urbanos, por problemas de drenagem;


III- Queda de árvore situada em propriedade pública ou de domínio público causadora de prejuízo a particular nos termos e nas hipóteses albergadas pela presente Lei.


Art. 3º  O auxílio tem como objetivo auxiliar aos cidadãos nas condições de se restabelecerem em suas moradias, e se dará na forma de auxílio financeiro, na modalidade eventual.


Art. 4º  As situações que gerarem direito ao auxílio previsto no art. 3º necessitarão, obrigatoriamente, de guia de atendimento da Coordenadoria de Defesa Civil e posteriormente relatório social da Secretaria da Cidadania, além de eventual análise por outros órgãos técnicos que se façam necessários para garantir a elegibilidade ao auxílio e definir seu valor.


Parágrafo único.  Poderá ser requisitado o auxílio de engenheiros civis, arquitetos ou outros servidores que se façam necessários, lotados em outras pastas, sem prejuízo do exercício das funções do cargo de origem, sendo remunerados pelas horas extraordinárias que se fizerem necessárias.


Art. 5º  O auxílio previsto no artigo 3º será concedido, em caráter eventual e único, aos cidadãos cujas moradias e/ou bens sofram danos:


I - moderados: quando forem afetadas as condições de habitabilidade e funcionalidade do bem, com prejuízos econômicos ou estruturais de médio impacto;


II - graves: quando houver riscos de saúde, integridade e segurança à população e os prejuízos econômicos e estruturais de alto impacto; ou


III - crítico: quando o dano observado for devastador e os prejuízos econômicos e estruturais de altíssimo impacto ou imensuráveis.


Art. 6º  O auxílio previsto no artigo 3º será concedido por imóvel, sendo consideradas, além da gravidade do dano constante do artigo 5º, as condições de vulnerabilidade social.


§ 1º  Para os danos causados, serão considerados os seguintes critérios de elegibilidade e classificação:


I -  Vulnerabilidade Alta: casos cuja renda familiar não seja garantida e/ou esteja estabelecida em até um salário-mínimo vigente;


II - Vulnerabilidade Média: casos cuja renda familiar esteja estabelecida acima de 1 (um) e até 3 (três) salários-mínimos vigentes; ou


III - Vulnerabilidade Baixa: casos cuja renda familiar esteja estabelecida acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários-mínimos vigentes.


§ 2º  A condição de vulnerabilidade será verificada a partir da avaliação das equipes da Secretaria da Cidadania.


Art. 7º  Os valores do auxílio previsto no art. 3º serão estabelecidos de acordo com o seguinte quadro:



VULNERABILIDADE SOCIAL

GRAVIDADE DO DANO

ALTA

MÉDIA

BAIXA

MODERADO

R$ 2.604,00

R$ 1.953,00

R$ 1.302,00

GRAVE

R$ 7.812,00

R$ 6.510,00

R$ 5.208,00

CRÍTICO

R$ 13.020,00

R$ 10.416,00

R$ 6.510,00



Art. 8º  Os valores do auxílio previsto nesta Lei não poderão ultrapassar o montante de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), por imóvel.


§ 1º  Os valores estabelecidos serão liberados mediante procedimento administrativo exclusivo.


§ 2º  O valor do auxílio a ser concedido, mediante requerimento, para danos verificados no período anterior à vigência desta Lei, a partir de janeiro de 2023, será de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), caso tenha sido comprovado através de atendimento da Secretaria da Cidadania e/ou Defesa Civil:


Art. 9º  Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis edificados que sofreram danos físicos, bem como a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos, decorrentes de fortes chuvas.


Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 11.  As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta do Fundo de Incentivo Fiscal, limitados a sua disponibilidade financeira.


Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de abril de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

EMANUELA SHIRLEY FERREIRA GOIS

Secretária de Governo em substituição

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

ALEXANDRE ANDERSON DE CARVALHO CAIXEIRO

Secretário de Segurança Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.04.2023.