LEI Nº 12.738, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Altera a redação e inclui dispositivos na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 371/2022, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV – DOS AGENTES POLÍTICOS E DA DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 69-A e 69-B, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 69-A. Compete aos Secretários e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a Lei Orgânica do Município, e as normas em vigor, praticar atos de gestão financeira, gestão patrimonial, de compras e contratações.
Art. 69-B. Compete aos Secretários Municipais e, em seus impedimentos legais, aos seus substitutos, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos licitatórios e contratuais cujas despesas corram à conta dos recursos alocados a sua respectiva Secretaria:
I – a assinatura, em nome da Prefeitura e no interesse da Administração, de contratos, ajustes, termos aditivos e atas de registros de preços;
II - a ratificação de dispensa e de inexigibilidade, fundamentadas, respectivamente, nos art. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, ou outra lei que a substituir;
III - proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promover o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;
IV - aplicar aos fornecedores ou executantes adjudicatários de obras ou serviços as penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo não podem ser objeto de delegação.
§ 2º O recurso interposto em face de decisão adotada no exercício das competências previstas neste artigo, será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará, devidamente informado, ao Prefeito.
§ 3º Protocolizado o recurso, a autoridade ao qual for dirigida deverá exercitar juízo acerca dos pressupostos recursais e do próprio ato impugnado.
§ 4º A decisão que determinar o processamento do recurso deverá indicar os efeitos com os quais será processado.
§ 5º A mesma decisão que determinar o processamento do recurso e os efeitos em que é recebido deverá determinar a audiência dos demais interessados, se for o caso, que poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de março de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária de Administração
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.03.2023.