LEI Nº 12.723, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.


Institui o Plano Municipal de Combate às Drogas no Município de Sorocaba e proíbe a comercialização, exibição ou divulgação, em quaisquer estabelecimentos de livros, revistas, jornais, matérias publicitárias ou materiais congêneres que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas ilícitas, que possam causar dependência, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 16/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no Município de Sorocaba o “Plano Municipal de Combate às Drogas”, com o objetivo de executar ações de prevenção, através de campanha permanente de conscientização nas escolas Públicas Municipais e demais órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica, sobre os malefícios do uso ou dependência de álcool e outras drogas.


§ 1º A estruturação da Campanha de que trata o caput, bem como os aspectos materiais e administrativos para sua realização, serão objeto de regulamentação em Decreto do Executivo.


§ 2º Para a consecução do “Plano Municipal de Combate às Drogas”, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil, visando, especialmente, a abordagem de temas relativos à saúde, desenvolvimento social, educação, trabalho e segurança pública, enfatizando os prejuízos causados pelo consumo do álcool e de outras drogas.


Art. 2º São princípios do Plano Municipal de Combate às Drogas:


I – o respeito aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana;


II – a promoção de valores éticos, familiares, culturais e de cidadania;


III – a participação e a integração da sociedade e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas com o plano de ações no combate ao uso do álcool e outras drogas;


IV – a integração de ações do Município com estratégias Estaduais e Nacionais de prevenção ao uso indevido de substância que cause dependência química ou psíquica, bem como articulação para cooperação mútua com órgãos do Ministério Público e dos poderes Legislativo e Judiciário;


V – apoio às famílias de usuários e dependentes de drogas e afins;


Art. 3º A execução do Plano Municipal de Combate às Drogas será realizada de forma gradativa, contínua e transversal, sob a articulação da Secretaria de Cidadania - SECID.


Art. 4º Fica proibida a comercialização, exibição ou divulgação, em quaisquer estabelecimentos de livros, revistas, jornais, informes, materiais publicitários ou quaisquer outros meios, que façam apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas ilícitas, que possam causar dependência.


§ 1º O descumprimento do previsto no caput deste artigo ensejará a aplicação, ao responsável, de multa correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como a cassação de alvará de funcionamento ou qualquer outro instrumento autorizativo.


§ 2º A proibição a que se refere o caput desse artigo não se aplica ao seu uso exclusivamente medicinal.


§ 3º A forma de fiscalização a respeito do previsto no caput será objeto de Decreto do Executivo.


Art. 5º Para execução da presente Lei, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais, em conformidade com o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 12.703, de 26 de dezembro de 2022.


Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de fevereiro de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária de Administração

CILENE CHABUH BORDEZAN

Secretária de Urbanismo e Licenciamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.03.2023.