LEI Nº 12.722, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.


Institui a Política de Transparência da Habitação Popular e do Programa Auxílio Moradia no Município.


Projeto de Lei nº 268/2022, do Edil Hélio Mauro Silva Brasileiro


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência da Habitação Popular de Interesse Social e do Programa Auxílio Moradia, com os seguintes objetivos:


I – divulgar o número de pessoas cadastradas nos programas habitacionais instituídos e geridos pelo Município;


II – permitir o conhecimento público da alocação dos recursos da política habitacional do município;


III – permitir o conhecimento público sobre o déficit habitacional do Município;


IV - garantir que os cidadãos possam exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público;


V – disponibilizar aos cidadãos informações sobre a destinação dos recursos do programa auxílio moradia;


Art. 2º O Executivo Municipal disponibilizará mensalmente aos cidadãos, no seu sítio eletrônico, por meio de link, de forma visual e didática, as seguintes informações sobre o Programa Auxílio Moradia, instituído pela Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015:


I – valor total pago mensalmente aos beneficiários do auxílio;


II – número total de beneficiários;


III – número de novos beneficiários incluídos no programa;


IV – número de beneficiários excluídos do auxílio, se possível, com o motivo do desligamento;


V – número de famílias removidas de áreas de risco e áreas de proteção permanente.


Art. 3º O Executivo Municipal disponibilizará mensalmente aos cidadãos, em seu sítio eletrônico, por meio de link, de forma visual e didática, as seguintes informações sobre os Programas Habitacionais de Interesse Social:


I – número total de inscritos nos cadastros dos programas habitacionais;


II – número de novos cadastros;


III – número de cadastros inativados;


IV – número de beneficiários excluídos dos cadastros;


V – número de beneficiários que foram excluídos dos cadastros pela obtenção de imóvel por meio dos programas habitacionais;


VI – número de unidades habitacionais e de lotes urbanizados na cidade, e suas localizações, inclusive em casos de contrapartida social;


VII – número de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social aprovado.


VIII – número e os valores das compensações urbanísticas impostas em face do fomento habitacional por intermédio de instituição de Área de Especial Interesse Social, em propriedades públicas destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.


Art. 4° O acesso às informações deverá ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos.


Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 23 de fevereiro de 2023.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.02.2023.


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.722, de 23 de fevereiro de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de fevereiro de 2023.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa