LEI Nº 12.721, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.


Estabelece desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água, em caso de fornecimento sem observâncias às normas relativas à qualidade no Município de Sorocaba/SP.


Projeto de Lei nº 150/2022, do Edil Rodrigo Piveta Berno


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Esta Lei estabelece desconto no valor da tarifa mensal do serviço de água no Município de Sorocaba, proporcionalmente aos dias que a água chegar suja / imprópria na residência do consumidor.


Art. 2º  O Consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, calculado proporcionalmente aos dias de recebimento de água suja / imprópria para uso na residência.


Art. 3º  O recebimento de água suja / imprópria na residência do consumidor do serviço, fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, se faz necessário a devida comprovação e a comunicação formal a Empresa responsável pelo serviço, que se obriga, a abrir protocolo de reclamação ao consumidor.


§ 1º O consumidor deverá informar a data de início e horário do recebimento de água suja / imprópria e, de restabelecimento do fornecimento da água limpa.


§ 2º Depois de confirmada a deficiência na prestação de serviços pela fornecedora, os valores referentes ao desconto deverão ser creditados no máximo em até duas faturas subsequentes.


§ 3º Se o recebimento da água suja acarretar em perdas e danos, a fornecedora deverá indenizar o consumidor em até 60 dias a contar da abertura do protocolo da reclamação, desde que devidamente comprovado os prejuízos.


Art. 4º  Quando for solicitada ao consumidor a comprovação do recebimento de água suja / imprópria, servirá como meio de prova imagens e/ou gravação via celular, e/ou testemunhas, devendo ser apresentadas junto a empresa desde que requeridas no ato da abertura do protocolo da reclamação.


Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 16 de fevereiro de 2023.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.02.2023.


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.721, de 16 de fevereiro de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 17 de fevereiro de 2023.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa