LEI Nº 12.717, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
Altera a redação da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 393/2022, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 69-B e seu parágrafo único, do Anexo I, da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), com a seguinte redação:
“Anexo I
(...)
Art. 69-B Em caso de invasão de local de quadra/campo ou outros incidentes que venham a inviabilizar ou suspender a partida, ou logo após o seu encerramento, inclusive causada por torcedores, sujeita a(s) equipe(s) infratora(s) as seguintes sanções, conforme a gravidade dos fatos:
I - perda de pontos da partida;
II - exclusão da competição respectiva, na referida categoria e classe, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A invasão e atos de violência praticados por atletas, comissão técnica ou membros da diretoria do clube sujeitam o infrator a suspensão preventiva e pena de até 1 (hum) ano de suspensão, na forma prevista no CJDMS”. (NR)
Art. 2º Fica incluído o art. 34-A e seu parágrafo único, do Anexo II, da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do
Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), com a seguinte redação:
“Anexo II
(...)
Art. 34-A A equipe que estiver presente, no vestiário, mas não se apresentar com seus atletas em campo/quadra para início da partida após o tempo regulamentar e seu acréscimo, será considerada ausente por atraso, e perderá os pontos do jogo, pelo placar mínimo da modalidade, mas não será rebaixada, mantendo-se na disputa do campeonato.
Parágrafo único. Em caso de reincidência quanto ao disposto no caput, aplicar-se-á a pena prevista no § 1º, art. 34, do Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF)”. (NR)
Art. 3º Altera a redação do parágrafo único do art. 23, do Anexo II, da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), passando a constar a seguinte redação:
“Anexo II
(...)
Art. 23. (...)
Parágrafo único. Visando estimular as novas gerações, em caráter excepcional ao disposto no caput, será autorizada a participação, na Taça Cidade de Sorocaba (1ª Divisão) ou na Taça Palácio dos Tropeiros (2ª Divisão), de até 3 (três) atletas que tenham atuado na 3ª ou 4ª Divisões, desde que tenham idade igual ou inferior a 23 (vinte e três) anos e 3 (três) atletas da categoria Veterano tendo idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos, ambas completadas no ano de início da competição.” (NR)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de janeiro de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
LUIZ HENRIQUE GALVÃO
Secretário de Relações Institucionais e Metropolitanas
Secretário de Esportes e Qualidade de Vida
cumulativamente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.01.2023.