LEI Nº 1.271, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.


Dispõe sôbre aplicação de multa pela paralisação de elevadores, nas condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O proprietário ou responsável por elevadores instalados em prédios situados nesta cidade, estará sujeito à multa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em Sorocaba, quando: (Vide Lei nº 1.405/1966)


a) ocorrer a paralisação do serviço de elevador, exceto por falta de energia elétrica, e não fôr iniciada a sua reparação no prazo máximo de uma hora;

b) prolongar-se a reparação além do tempo estritamente necessário, por negligência do proprietário ou responsável.


Art. 2º A mesma multa será devida em cada período de duas horas de paralisação, que se suceder à primeira hora, sem que a reparação tenha sido iniciada, ou no casa da alínea "b" do Art. 1º .


Art. 3º Qualquer cidadão poderá comunicar à Prefeitura a paralisação e a hora em que constatou do fato.


Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita por telefone desde que o denunciante informe o número do seu aparelho telefônico para a devida confirmação pela Prefeitura.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 3 de novembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Ferreira

(Secretário de Obras e Urbanismo)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)