LEI Nº 1.271, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre aplicação de multa pela paralisação de elevadores, nas condições que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O proprietário ou responsável por elevadores instalados em prédios situados nesta cidade, estará sujeito à multa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em Sorocaba, quando: (Vide Lei nº 1.405/1966)
a) ocorrer a paralisação do serviço de elevador, exceto por falta de energia elétrica, e não fôr iniciada a sua reparação no prazo máximo de uma hora;
b) prolongar-se a reparação além do tempo estritamente necessário, por negligência do proprietário ou responsável.
Art. 2º A mesma multa será devida em cada período de duas horas de paralisação, que se suceder à primeira hora, sem que a reparação tenha sido iniciada, ou no casa da alínea "b" do Art. 1º .
Art. 3º Qualquer cidadão poderá comunicar à Prefeitura a paralisação e a hora em que constatou do fato.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita por telefone desde que o denunciante informe o número do seu aparelho telefônico para a devida confirmação pela Prefeitura.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 3 de novembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Ferreira
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides Guilherme Martins
(Diretor Administrativo)