LEI Nº 12.705, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a redação dos artigos 70 e 219, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que tratam do período de gozo de férias dos funcionários públicos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 392/2022, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 70, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. É facultado ao funcionário, exceto aos docentes, requerer o gozo das férias que poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.” (NR)
Art. 2º O artigo 219, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219. O docente e o docente readaptado tem direito a 30 (trinta) dias corridos de férias regulamentares, a serem gozadas em período determinado mediante Decreto do Poder Executivo, podendo ocorrer a dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecidos pelo Calendário Escolar.” (NR)
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de dezembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
MÁRCIO BORTOLLI CARRARA
Secretário da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.12.2022.