LEI Nº 1.269, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.


Regulamenta horário comercial para as Festas Natalinas.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º É facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem das 8:00 às 22:00 horas, no período de dez (10) a trinta e um (31) de dezembro de cada ano.


Parágrafo único. Aos sábados, compreendidos no período referido neste Art., o horário será das 8:00 às 12:00 horas, exceto nos dois últimos do mês, nos quais, também, poderá ser observado o horário das 8:00 as 22:00 horas.


Art. 2º Para que os estabelecimentos comerciais possam funcionar no horário fixado nesta lei, deverão estar quites com os tributos municipais.


Art. 3º Os infratores desta lei serão punidos:


a) na 1ª infração com a multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

b) na 2ª infração com a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

c) na 3ª infração com a cassação da licença de funcionamento no horário suplementar, previsto nesta lei.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal em 21 de outubro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)