LEI Nº 12.684, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.


Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 458/2021, do Edil Ítalo Gabriel Moreira


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.


Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas.


Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.


Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.


Art. 3º As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.


Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 5º Esta Lei complementa a Lei Municipal nº 9.560, de 4 de maio de 2011.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de novembro de 2022.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.11.2022.