LEI Nº 1.266, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964.


Dispõe sôbre norma para cobrança do Impôsto Territorial Rural, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Em idênticas condições do parágrafo segundo, do artigo primeiro, da Lei nº 1.187, de 18 de dezembro de 1963, nos imóveis de área superior a 20 (vinte) hectares o Impôsto Territorial Rural incidirá na parte excedente.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 13 de outubro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)