LEI Nº 12.658, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.

(Eficácia suspensa nos autos da ADI n° 2247993-55.2022.8.26.0000)


Estabelece multa para instituições ou empresas que obrigarem o uso de máscara facial por clientes ou empregados, sem lei ou decreto de âmbito municipal, estadual ou federal em vigor.


Projeto de Lei nº 103/2022, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Em defesa da liberdade individual e contra a discriminação de pessoas, toda instituição ou empresa que obrigar seus clientes ou seus empregados a utilizar máscara facial sem a existência de lei ou decreto de âmbito municipal, estadual ou federal em vigor, receberá multa de 500 (quinhentos) UFESPs.


Parágrafo único. A multa do caput desse artigo será aplicada para instituições ou empresas que constrangerem clientes ou empregados pelo não uso de máscara facial, seja com sátira, segregação, desdém ou descaso.


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 29 de setembro de 2022.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.658, de 29 de setembro de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 29 de setembro de 2022.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.10.2022.