LEI Nº 12.643, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.


Altera o item 4 dos Critérios de Pontuação (Anexo I) da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências


Projeto de Lei nº 400/2021, do Edil Péricles Régis Mendonça de Lima


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica alterado o item 4 do Anexo I que estabelece os critérios de pontuação, da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, para a seguinte redação:


“4 - Responsabilidade Social:


Descrição

Pontos

a) P&D - Pesquisa e Desenvolvimento

05

b) Formação mão de Obra (excedendo os limites de atividade e mão-de-obra da empresa)

05

c) Aporte em Fundos Municipais Diversos

05

d) Aporte em Projetos Culturais e/ ou Esportivos

05

e) Aporte em Projetos Sociais no Município de entidades municipais de Sorocaba cadastrada no CMAS

05

f) Para empresas que contratar jovens aprendizes acima do teto estabelecido pela Lei nº 10.097/2000

10

g) Aporte em Projetos Sociais ligados as entidades cadastradas no CMDCA (de 0 a 21 anos)

05

h) Aporte em obras públicas que desonerem o erário público e que excetuem os limites previstos em Lei como item obrigatório por Lei

05

j) Participação em projetos ligados ao CONDEMA

05

k) Participação como patrocinador de programas, reconhecido pela Prefeitura de Sorocaba que certifiquem entidades e instituições pela relevância em projetos sociais e ambientais.

05

l) Participação e/ou aporte a projetos ligados ao Turismo de Sorocaba.

05

m) Para empresas que contratar pessoas maiores que 60 anos, pessoas com deficiência - PCD excedendo o limite estabelecido na Lei Federal nº 10.097/2000, Lei Federal nº 8.212/1991.

10


Os critérios dos valores a serem considerados com item de pontuação serão regulados em diretriz posterior;


A empresa poderá se comprometer em realizar até o 2 itens, ou até o limite de 20 pontos dispostos na lista do item 4 de responsabilidade social;” (NR)


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Câmara Municipal de Sorocaba, 15 de setembro de 2022.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.09.2022.