LEI Nº 12.639, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 448/2021, do Edil Ítalo Gabriel Moreira
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre afixação da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, no município de Sorocaba, instituindo medidas de desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos nas repartições públicas.
Art. 2º Na relação dos órgãos e entidades do Município de Sorocaba com o cidadão será dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Município de Sorocaba não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei complementa a Lei Municipal nº 12.075, de 01 de outubro de 2019.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de setembro de 2022, 368º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
Secretária de Administração cumulativamente
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
TIAGO SUCKOW DA SILVA CAMARGO GUIMARÃES
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.09.2022.