LEI Nº 12.619, DE 25 DE JULHO DE 2022.


Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 188/2022, DO EXECUTIVO


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel público municipal denominado por Lotes 01 e 02 da Quadra “N” do Loteamento Nova Aparecidinha, localizado no perímetro urbano desta cidade, conforme descrição constante na matrícula nº 143.457 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária, nos termos do que autoriza o § 1º, do artigo 31, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, mediante outorga de instrumento público de mandato a incorporador construtor, mediante licitação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, na modalidade Concorrência, para produção de unidades habitacionais, no âmbito da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e no âmbito do Programa Casa Nova Sorocaba, instituído pelo Decreto nº 26.095, de 1º de fevereiro de 2021.


§ 1º  O imóvel referido no caput possui a seguinte descrição e dimensões: tem início na confluência da Rua José Francisco de Afonso Marins (Professor Zefra), com o Sistema de Lazer; segue em linha reta 108,10 metros, confrontando com o Sistema de Lazer; deflete à esquerda confrontando com a propriedade de Augusto do Amaral Filho e segue em reta por 132,40 metros; deflete à esquerda e segue em reta por 83,50 metros, confrontando com a Rua Roberto Vieira Holtz; deflete à esquerda e segue em curva 11,79 metros, na confluência da Rua Roberto Vieira Holtz, com a Rua José Francisco Afonso Marins (Professor Zefra); segue em reta 107,80 metros e deflete à direita, seguindo em curva por 30,14 metros, confrontando em ambas as medidas, com a Rua José Francisco de Afonso Marins (Professor Zefra), até encontrar o ponto de partida, perfazendo a área total de 11.619,65 metros quadrados.


§ 2º  A autorização de que trata o caput inclui oferecer o imóvel em garantia de operação de crédito, para a viabilização do empreendimento, junto ao Agente Financiador, visando à produção das unidades residenciais dentro de Programa Federal, Estadual e Municipal de incentivo para a moradia popular, nos termos do caput deste artigo.


§ 3º  O imóvel está avaliado pelo valor de R$ 3.720.000,00 (três milhões, setecentos e vinte mil reais), data base de 2 de fevereiro de 2022, conforme laudo anexo, devendo o mesmo constar como anexo do contrato de mandato de incorporação imobiliária.


Art. 2º  Do contrato de mandato de incorporação imobiliária, previsto no § 1º, do art. 31, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, constará a expressa transcrição do disposto no § 4º, do art. 35, da mesma Lei, e deverá constar, ainda, cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a incorporação imobiliária de unidades habitacionais de interesse social e mercado popular, sob responsabilidade exclusiva do outorgado incorporador, podendo praticar todos os atos necessários ao fim a que se destina o contrato.


Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de julho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Governo

TIAGO DA GUIA OLIVEIRA 

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 25.07.2022.