LEI Nº 12.610, DE 14 DE JULHO DE 2022. 


Altera dispositivos da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, que “institui as diretrizes na área de atuação tributária, em ações de reparação e ressarcimento e especificações de atos e procedimentos administrativos no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba” e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 211/2022 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O caput, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 2º Poderá o Município promover conciliações de débitos em atraso, seguindo o quanto previsto nesta Lei, sob a égide do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto neste artigo.” (NR) 


Art. 2º Os §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 2º (...) 


§ 1º São dívidas parceláveis, nas formas previstas neste artigo, aquelas inscritas em Dívida Ativa, protestadas, ajuizadas ou não, excluídas as do exercício vigente que apenas poderão ser parceladas na forma da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003. 


§ 2º Os interessados em conciliar poderão participar da conciliação a que se refere a presente Lei apenas por duas oportunidades por lançamento, sendo que em caso de pedido de rene­gociação, o sujeito passivo deverá efetuar, no ato do pedido, o pagamento de 20% (vinte por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior que foi interrompido. 


(...).” (NR) 


Art. 3º Os incisos I, II, III e IV, do § 8º, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 2º (...) 


§ 8º (...) 


I - para as dívidas que forem pagas na modalidade "à vista", em parcela única, vencível no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora; 


II - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento" em até 3 (três) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acor­do, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora; 


III - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento" em 4 (quatro) a 8 (oito) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora; 


IV - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento", a partir de 9 (nove) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora; 


(...).” (NR) 


Art. 4º Os incisos II, III, V e IX, do § 10, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 2º (...) 


§ 10. (...) 


II - as dívidas até R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 84 (oitenta e quatro) vezes; 


III - as dívidas acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 120 (cento e vinte) vezes e a celebração do acordo dependerá de autorização do Prefeito ou da Secretaria de Governo; 


(...) 


V - no pedido constante no inciso IV, deste parágrafo, o interessado, pessoa física, deverá de­monstrar atendimento de condições sociais que o justifique, ou demonstrar que a ampliação representa atendimento aos interesses da administração pública e ao interesse público, e tal pedido, após avaliação da Secretaria da Cidadania, sofrerá o crivo do Secretário da Fazenda, que emitirá parecer, sobre o qual não cabe recurso; 


(...) 


IX - o não pagamento, superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer parcela do pagamento na modalidade parcelado, representa o descumprimento do acordo, ensejando a continuidade do protesto e/ou Ação de Execução Fiscal; 


(...).” (NR) 


Art. 5º O § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 3º (...) 


§ 2º Celebrado o acordo, o Município fica incumbido de entregar ao interessado em conciliar cópia do Termo de Acordo ou Ata do Termo de Acordo, bem como as guias e boletos neces­sários para sua efetivação. 


(...).” (NR) 


Art. 6º O caput, do artigo 4º, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 4º Poderá o Município promover conciliações em Ações de Reparação, Ressarcimento e em temas atinentes ao interesse público, ainda que individualizado, sob respaldo do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto na presente seção e o seguinte.” (NR) 


Art. 7º O artigo 13, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do parágrafo único: 


“Art. 13. A administração direta e indireta do Município fica autorizada a celebrar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, que tenham valores superiores a 30 (trinta) salários-mínimos. 


Parágrafo único. As conciliações na área de atuação tributária continuarão seguindo o dispos­to na Seção II desta Lei.” (NR) 


Art. 8º O artigo 14, da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 14. Os acordos e transações previstos no artigo 13 desta Lei seguirão as seguintes regras especiais: 


I - o pedido de conciliação, quer oriundo de interessado em conciliar, quer oriundo de órgãos da própria Administração Municipal, quer originado por terceiros, será submetido a prévio parecer da Procuradoria-Geral do Município ou Órgão Jurídico equivalente na Administração Indireta, que avaliará o potencial prejuízo jurídico do prosseguimento da demanda para o ente público; 


II - o parecer descrito no inciso anterior deverá ser acolhido pelo Procurador-Geral e Secretá­rio Jurídico, Diretor Jurídico ou dirigente máximo da entidade pública; 


III - o Secretário da Fazenda ou o Diretor Financeiro nas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, deverá certificar se existem recursos para a realização do acordo, na forma do artigo 11 desta Lei; 


IV - cumpridos todos os requisitos dos incisos anteriores, a proposta será encaminhada através de Processo Administrativo para o Secretário Municipal da pasta cujo assunto seja objeto discutido no acordo a fim de que este informe, tecnicamente, a efetiva possibilidade de conciliação e seus termos; 


V - cumprida a etapa do inciso anterior o acordo será submetido ao Secretário de Governo que em despacho fundamentado fará a avaliação da conveniência e oportunidade da realização da conciliação, transação ou desistência para o interesse público, e poderá autorizar o ajuste. 


§ 1º O interessado no acordo deverá desistir de qualquer demanda judicial ajuizada contra o Município, ou seus órgãos da Administração Indireta, para que o acordo seja efetivado. 


§ 2º Havendo demanda ajuizada, o acordo será levado a juízo pelo Procurador responsável pelo processo para homologação. 


§ 3º Se já houver sentença judicial, o pagamento do acordo será realizado por meio de pre­catório. 


§ 4º Nas demandas com valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será obri­gatória também autorização do Senhor Prefeito para a celebração do acordo. 


§ 5º Os demais procedimentos seguirão o quanto previsto nesta Lei, desde que compatíveis com as previsões especiais deste artigo.” (NR) 


Art. 9º Fica renomeada a seção II da presente Lei, conforme segue: 


“Seção II 


Da Conciliação” (NR) 


Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Governo 

MARCELO DUARTE REGALADO 

Secretário da Fazenda 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.07.2022.