LEI Nº 12.576, DE 31 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a transparência e acesso às informações sobre as dívidas flutuantes e fundadas da Administração Pública Municipal.
Projeto de Lei nº 384/2021, do Edil Hélio Mauro Silva Brasileiro
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados os direitos à publicidade, transparência, acesso às informações e o detalhamento sobre as dívidas flutuantes e fundadas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como mecanismo de fiscalização e controle dos gastos públicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - dívidas flutuantes: aquelas contraídas pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo, compreendendo os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria;
II - dívidas fundadas ou consolidadas: as contraídas pela Administração Pública, com base em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá publicar mensalmente, em seu site oficial, por meio de link de fácil acesso direto ao sistema eletrônico utilizado, as informações tratadas no artigo 1º, sobre todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constando, no mínimo:
I - em relação às dívidas flutuantes:
a) o programa, a ação e o elemento de despesa;
b) identificar o credor (nome e CPF de pessoa física ou razão social e CNPJ de pessoa jurídica);
c) a data do vencimento, a natureza e o valor da dívida;
d) os números do processo licitatório ou do expediente de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
II - em relação às dívidas fundadas:
a) programa, ação e o elemento de despesa;
b) identificar o credor (nome e CPF de pessoa física ou razão social e CNPJ de pessoa jurídica)
c) indicação de dispositivo da Lei Orçamentária Anual ou de lei que autorize créditos adicionais ou lei específica para se firmar tal dívida (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000);
d) a data do vencimento ou prazo de resgate, a natureza, o valor, o número de parcelas, todos em relação à dívida;
e) em havendo, o número do processo judicial que deu causa a cada dívida fundada.
Art. 4º As informações deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, mas seguindo o manual de contabilidade pública e as disposições estabelecidas pela AUDESP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 5º O acesso à informação deverá ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 31 de maio de 2022.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.576, de 31 de maio de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 31 de maio de 2022.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.06.2022.