LEI Nº 12.534, DE 8 DE ABRIL DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 27.048/2022 e Decreto nº 27.995/2023)
Institui o Programa “Arruma Sorocaba” para famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.
Projeto de Lei nº 65/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA “ARRUMA SOROCABA”
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município, o Programa “Arruma Sorocaba”, destinado ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, inserção no mercado de trabalho egressos do sistema prisional e ressocialização de presos em regime semiaberto.
§ 1º O Programa instituído por este artigo será coordenado pela Secretaria da Cidadania e executado pela Secretaria de Serviços Públicos e Obras com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil/iniciativa privada que a ele se incorporem.
§ 2º Os egressos serão selecionados por instituição específica já conveniada com o Município.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 2º O Programa visa dar empregabilidade, para atividades no Município de Sorocaba, a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos em situação vulnerável, recolocando o indivíduo no mercado de trabalho, com vistas a superação de situações de violações de direitos.
Art. 3º O programa poderá atender até 4.000 (quatro mil) pessoas.
CAPÍTULO III
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º Os custos referentes aos subsídios serão originários da dotação orçamentária 3.3.90.39.00.2039.453, já presente no orçamento municipal e suplementadas se necessário.
Art. 5º Para inclusão e permanência no Programa “Arruma Sorocaba” o indivíduo deverá ser caracterizado por um dos critérios abaixo:
I - inserido em acompanhamentos nos serviços de referência de assistência social - CRAS, CREAS e/ou CEREM e atender as orientações do serviço de referência da política da Assistência Social do qual esteja referenciado, tendo em vista a superação da situação de violação de direito;
II - ser egresso do sistema prisional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 6º O Programa “Arruma Sorocaba” será coordenado pela Secretaria da Cidadania e acompanhado por equipe de Proteção Social designada, onde, a execução do Programa, ficará a cargo da Secretaria de Serviços Públicos e Obras, a qual ambas deverão estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto em até 90 (noventa) dias.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
TIAGO DA GUIA OLIVEIRA
Secretário da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.04.2022.