LEI Nº 12.531, DE 4 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 e da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, sobre a alteração e revogação de dispositivos da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, sobre a revogação da Lei nº 11.831 de 23 de novembro de 2018 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 112/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 5º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Compete à Secretaria Jurídica (SEJ), por meio de seus órgãos auxiliares, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel". (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV, e os §§ 1º e 2º, do artigo 6º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º Fica acrescido o inciso IX, ao artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
IX - o serviço de proteção e defesa das relações de consumo". (NR)
Art. 4º Fica acrescido o inciso VI, ao § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"VI - Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Sorocaba." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o § 5º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 5º O Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Sorocaba terá a seguinte estrutura:
I - Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Sorocaba:
a) Superintendência;
b) Divisão de Proteção ao Consumidor;
1. Seção Administrativa;
2. Seção de Atendimento;
3. Seção de Análise Processual e Conciliação;
4. Seção de Fiscalização." (NR)
Art. 6º Fica acrescido o § 6º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 6º O Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor é órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, vinculado diretamente à Secretaria de Governo." (NR)
Art. 7º Fica acrescido o § 7º, ao artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 7º O Procon Sorocaba será composto pelos órgãos definidos nesta Lei, cujo funcionamento permanecerá regido por legislação especial."(NR)
Art. 8º Acrescenta o artigo 47-A, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA), além das atribuições genéricas às demais Secretarias:
I – estabelecer as diretrizes ambientais do Município;
II – planejar e promover atividade relativa à preservação e ao desenvolvimento do meio ambiente;
III – administrar e desenvolver os parques municipais;
IV – monitorar a qualidade do meio ambiente;
V – proceder ao licenciamento ambiental e sua fiscalização;
VI – elaborar, desenvolver e implantar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA) terá a seguinte estrutura:
I – Divisão De Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
Seção de Licenciamento Ambiental;
Seção de Fiscalização Ambiental.
II – Divisão de Administração e Orçamento:
Seção de Apoio às Contratações e Gestão Orçamentária;
Seção de Planejamento e Projetos;
III – Divisão de Gestão Operacional:
Seção de Apoio Operacional;
Seção de Arborização e Gestão de Resíduos.
IV – Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal:
Seção de Gestão do Parque Zoológico;
Seção de Proteção e Bem Estar Animal;
Seção de Bem Estar Animal de Grande Porte.
V – Divisão de Educação Ambiental e Interação Social:
Seção de Apoio em Educação Ambiental."
Art. 9º A Súmula de Atribuições do cargo de Assessor de Gabinete da Secretaria de Segurança Urbana, prevista no Anexo IV da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dar diretriz às divisões e seções para o planejamento, dando suporte aos planos de segurança da cidade e otimizar as ações em segurança pública; Propor, gerir e avaliar planos estruturais e estratégicos de governo, orçamentos e políticas públicas da competência do Município no âmbito temático da Secretaria; Conduzir o desenvolvimento e implementação de programas e projetos voltados à prevenção de crimes; Assessorar o Secretário da pasta em assuntos técnicos inerentes à Secretaria de Segurança Urbana.” (NR)
Art. 10. A Súmula de Atribuições do cargo de Coordenador, prevista no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, controle e revisão no âmbito da atuação do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; Chefiar, sistematizar e fiscalizar o trabalho dos Conciliadores e Mediadores; Chefiar, coordenar e orientar o trabalho dos demais servidores lotados no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.” (NR)
Art. 11. O Requisito da Função Gratificada de Assessor de Planejamento da SES (FG), prevista no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ensino Superior completo na Área da Saúde ou Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde, com Exercício em Cargo Comissionado ou Função de Gratificada na Secretaria da Saúde do Município de Sorocaba por, pelo menos, 4 (quatro) anos”. (NR)
Art. 12. O Provimento das Funções Gratificadas de Motorista da Chefia do Poder Executivo (FG) e Motorista Executivo (FG), previstas no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Exclusivo de Servidor". (NR)
Art. 13. Os Requisitos das Funções Gratificadas de Motorista da Chefia do Poder Executivo (FG) e Motorista Executivo (FG), previstas no Anexo IV da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ensino médio completo e possuir habilitação profissional como condutor de veículos, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito) / CNH - Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B" ou superior".
Art. 14. O Requisito do cargo de Coordenador de Planejamento Orçamentário previsto no Anexo IV da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ensino Superior completo em Administração ou Administração Pública ou Ciências Contábeis ou Matemática ou Economia ou Nível Superior completo, sendo este com especialização em Gestão Pública, conforme § 2º e § 3º do artigo 66 da presente lei.”
Art. 15. O Requisito da Função Gratificada de Gerente de Planejamento e Execução Orçamentária (FG) prevista no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ensino Superior completo em Administração ou Administração Pública ou Ciências Contábeis ou Matemática ou Economia ou Nível Superior completo, sendo este com especialização em Gestão Pública, conforme § 2º e § 3º do artigo 66, da presente lei.”(NR)
Art. 16. O Requisito da Função Gratificada de Gerente Socioambiental - CADI (FG) prevista no Anexo IV, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ensino Superior completo em Engenharia Florestal ou Agronomia ou Gestão Ambiental ou Biologia ou Ecologia ou Nível Superior completo, sendo este com especialização na área ambiental ou Gestão em Saneamento Ambiental, conforme §2º e §3º do Artigo 66 da presente lei.” (NR)
Art. 17. O inciso XV, do artigo 2º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
XV - Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida (SEQUAV);” (NR)
Art. 18. A Classe Salarial e o Vencimento do cargo de Assessor de Gabinete do Prefeito previsto no Anexo II, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar conforme abaixo:
Classe Salarial: “CS 7”;
Vencimento: “11.071,80”;
Art. 19. Fica expressamente revogada a Lei nº 11.831, de 23 de novembro de 2018 e seu Anexo.
Art. 20. Fica expressamente revogado o Anexo IV, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.
Art. 21. Ficam expressamente revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995.
Art. 22. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
Secretária do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
cumulativamente
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Administração
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES
Secretário de Segurança Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.04.2022.