LEI Nº 12.519, DE 23 DE MARÇO DE 2022. 


Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 94/2022 – autoria da MESA DIRETORA DA CÂMRA. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O Anexo I da Lei nº 12.484, de 5 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO I


Denominação do Cargo

Quant.

Provimento

Jornada Semanal

CLASSE salarial

Requisitos do Cargo

AGENTE ADMINISTRATIVO

02

Efetivo

40h

AD1

Ensino Fundamental Completo

CONTADOR II

05

Efetivo

30h

TS5


Ensino superior completo em Ciências Contábeis e Registro no CRC


ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

02

Efetivo

30h

TS1


Ensino Superior completo em Administração ou Recursos Humanos 


DESIGNER GRÁFICO

02

Efetivo

40h

AD2


Conclusão de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Design Gráfico ou Comunicação Visual, reconhecido pelo MEC


PRODUTOR DE CONTEÚDO 

02

Efetivo

30h

TS1


Ensino Superior Completo em Comunicação Social, Jornalismo, Relações Públicas, Rádio e TV, Publicidade e Propaganda, Marketing,  Design ou Design Gráfico, Design de Animação ou Design digital 



Art. 2º O requisito para o cargo de Analista de Orçamentário Financeiro, previsto no Anexo I da Lei nº 11.596, de 5 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ensino Superior completo em Administração ou Administração Pública, ou Gestão Financeira ou Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis, ou Gestão Pública e, para qualquer deles, registro no Conselho Regional respectivo do curso de graduação”.


Art. 3º  O cargo de Engenheiro, criado pela Lei nº 11.596, de 2017, passa a ser denominado de Engenheiro Civil.


Parágrafo único.  O requisito para o cargo mencionado no caput, previsto pelo Anexo I da Lei nº 11.596, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ensino superior completo em Engenharia Civil e respectiva inscrição no CREA”.


Art. 4º O requisito para o cargo de Analista de Sistemas, previsto pelo Anexo I da Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ensino superior completo em Análise de Sistemas, Sistemas de Informação, Ciência da Computação, Engenharia da Computação ou Tecnologia da Informação, reconhecidos pelo MEC”.


Art. 5º   O requisito para o cargo de Mestre de Cerimônias, previsto pelo Anexo I da Lei nº 10.552, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ensino superior completo em Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Rádio e TV ou em Comunicação Social nas habilitações retromencionadas”.


Art. 6º  O requisito para o cargo de Oficial de Comunicação, previsto pelo Anexo I da Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Nível superior completo em Jornalismo ou em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, qualquer deles com registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social”.


Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 8º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2022.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição 


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.03.2022.