LEI Nº 12.509, DE 11 DE MARÇO DE 2022.


Dispõe sobre a realização de campanha de conscientização dirigida aos condomínios residen­ciais sediados no Município de Sorocaba, na forma que especifica.


Projeto de Lei nº 336/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º A Administração Municipal promoverá a realização de campanha de conscientização, em caráter permanente, dirigida aos condomínios residenciais sediados no Município de So­rocaba, com a finalidade de incentivar a realização de denúncia às autoridades competentes acerca da ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, praticados nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais, mediante ação ou omissão, de que se tenha conheci­mento. 


§ 1º A campanha prevista no caput deste artigo destina-se a todas as pessoas que, de alguma forma, possam ter ciência a respeito da ocorrência de casos de violência doméstica e familiar praticados contra os grupos abrangidos por esta Lei nos locais nela descritos, tais como mora­dores dos condomínios, síndicos, funcionários, visitantes ou prestadores de serviços eventu­ais nesses agrupamentos habitacionais. 


§ 2º A denúncia a que se refere esta Lei poderá ser realizada de forma identificada ou anônima, desde que seja respeitada a legislação penal vigente no país e os procedimentos adotados pelas autoridades competentes, tais como a Polícia Militar e o Conselho Tutelar, dentre outras. 


Art. 2º Os condomínios residenciais deverão afixar cartazes em suas áreas comuns, tais como murais de avisos, contendo os seguintes dizeres, ou outras informações similares com o mes­mo efeito, informando ainda telefones de contato para realização das denúncias: 


“Este condomínio não compactua com a violência doméstica e familiar, caso tenha ciência ou presencie atos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas por­tadores de deficiência nas áreas comuns ou no interior das unidades autônomas, denuncie às autoridades competentes.” 


Art. 3º (Vetado). 


Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orça­mentárias próprias, suplementadas se necessário. 


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ 

Secretária da Cidadania 

em substituição 

VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES 

Secretário de Segurança Urbana 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.03.2022.