LEI Nº 12.499, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. 

(Regulamentada pelo Decreto nº 27.230/2022)


Dispõe sobre a organização, funções, estrutura da Guarda Civil Municipal de Sorocaba e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 489/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Sorocaba, instituída pela Lei nº 2.626, de 4 de dezembro de 1987, é uma corporação de caráter civil, uniformizada e armada, tendo como princípios a hierarquia e disciplina, formada pelo quadro de pessoal organizado em carreira única, na forma desta Lei e exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município de Sorocaba. 


Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Sorocaba integra a estrutura administrativa do Município, subordinada à Secretaria de Segurança Urbana, ou outra que venha a substituí-la. 


Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Sorocaba destina-se à proteção dos bens, serviços e insta­lações municipais, em consonância com o § 8º, do artigo 144, Capítulo III, Título V, da Consti­tuição Federal, que trata especificamente do Sistema de Segurança Pública do País. 


Art. 3º Ficam definidos como bens, serviços e instalações do Município de Sorocaba, para efeito da atividade exercida pela Corporação: 


I - por “bens” são compreendidos todos os rios, as vias e os logradouros públicos municipais, ou seja, os de uso comum do povo; 


II - por “serviços” são compreendidas todas as atividades regularmente executadas por ser­vidores e empregados públicos municipais, da administração direta e indireta, autárquica e fundacional e também por trabalhadores autônomos, contratados ou terceirizados, em ati­vidades autorizadas, permitidas ou concedidas pelo Município de Sorocaba, nos locais onde essas atividades estejam sendo executadas; 


III - por “instalações” são compreendidos todos os móveis, equipamentos, materiais de con­sumo, imóveis, construções e edificações de uso ou propriedade da administração pública municipal, direta ou indireta, autárquica e fundacional. 


CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS 


Art. 4º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Sorocaba e de seus agentes: 


I - a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; 


II - a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 


III - patrulhamento preventivo; 


IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 


V - uso progressivo da força. 


Art. 5º Compete à Guarda Civil Municipal de Sorocaba, atendido o disposto no art. 128, da Lei Orgânica do Município e, ainda, o disposto no Estatuto Geral das Guardas Municipais: 


I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 


II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou admi­nistrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 


III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistê­mica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 


IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam coma paz social; 


V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 


VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasi­leiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 


VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Muni­cípio, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 


VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 


IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 


X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 


XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações inter­disciplinares de segurança no Município; 


XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 


XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamen­te quando deparar-se com elas; 


XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, pre­servando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 


XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 


XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal; 


XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e 


XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e partici­pando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 


Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Sorocaba poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública ou de congêneres de municípios vizinhos. 


CAPÍTULO III 

DA ESTRUTURA FUNCIONAL E CARREIRA 


Art. 6º São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, ainda que não pertençam à nenhuma graduação da carreira:


I - o(a) Chefe do Poder Executivo; 


II - o(a) Secretário(a) de Segurança Urbana. 


Art. 7º O Comandante Geral e o Comandante Operacional da Guarda Civil Municipal de Soro­caba, hierarquicamente superiores aos integrantes da graduação elencada no artigo 8º, são cargos de livre nomeação do(a) Chefe do Poder Executivo. 


Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput são de provimento exclusivo aos cargos Guarda Civil Classe Especial, Guarda Civil Classe Distinta e Inspetor. 


Art. 8º Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba terão carreira única, com a se­guinte denominação e graduação: 


I - Inspetor; 


II - Guarda Civil Municipal Classe Distinta; 


III - Guarda Civil Municipal Classe Especial; 


IV - Guarda Civil Municipal 1ª Classe; e 


V - Guarda Civil Municipal 2ª Classe. 


Art. 9º São atribuições comuns a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, além das do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991


I - agir com lealdade à Corporação e às autoridades constituídas; 


II - dar proteção aos bens municipais, servidores públicos, atender e orientar o público em geral; 


III - atuar nos procedimentos de segurança dos servidores públicos municipais em atividades por estes desenvolvidas em razão das atribuições de seus cargos; 


IV - prestar apoio aos serviços municipais, em especial os de polícia administrativa, fiscalização e Defesa Civil; 


V - atuar nos procedimentos de segurança do público nos eventos promovidos pelo Poder Público Municipal e naqueles onde, a critério deste, seja necessária a sua participação; 


VI - cumprir os procedimentos operacionais ou administrativos que lhes sejam designados por autoridade superior; 


VII - preencher relatórios e documentos oficiais inerentes às atribuições específicas de seu cargo; 


VIII - exercer, o Guarda Civil Municipal de nível mais elevado ou o mais antigo na classe quan­do no mesmo nível hierárquico, natural liderança sobre seus pares e servir-lhes de exemplo, exigindo-lhes, quando for o caso, as devidas correções de atitude; 


IX - cumprir o Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal; 


X - responsabilizar-se pelos equipamentos e materiais utilizados no seu turno de trabalho, zelando pela aplicação racional do recurso público disponibilizado; 


XI - executar as atividades próprias de seu cargo promovendo o clima de cooperação e res­peito mútuo entre todos, de maneira a contribuir para um ambiente de trabalho saudável e harmonioso entre os integrantes da Corporação; 


XII - participar das atividades de capacitação e formação que lhe forem designadas; 


XIII - dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação es­pecífica. 


Art. 10. São atribuições específicas dos cargos do quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Sorocaba as Súmulas de Atribuições constantes no Anexo II da presente Lei. 


CAPÍTULO IV 

DA SELEÇÃO E DO INGRESSO 


Art. 11. O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observado o disposto nesta Lei, bem como os seguintes requisitos: 


I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12, da Constituição Federal e demais disposições da Lei, no caso de português e estrangeiro; 


II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade e ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos, com­pletados até a data de término do período da inscrição para realização do concurso; (Eficácia suspensa nos autos da ADIN nº 2209476-44.2023.8.26.0000)


III - possuir altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros), se mulher; (Eficácia suspensa nos autos da ADIN nº 2209476-44.2023.8.26.0000)


IV - ter concluído Ensino Médio em instituição legalmente reconhecida; 


V - possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria A/B ou superior, expedida pelo órgão oficial; 


VI - comprovar aptidão física, mental e psicológica para o exercício das atribuições do cargo; 


VII - ser considerado apto em exame toxicológico; 


VIII - estar no gozo dos direitos civis e políticos; 


IX - estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino; 


X - não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis; 


XI - não ter sido demitido ou exonerado de serviço público (federal, estadual ou municipal) em consequência de processo administrativo (por justa causa ou a bem do serviço público); 


XII - ter a idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual, federal e/ou distrital; 


XIII - ser aprovado nas etapas que compõem o concurso público de ingresso, conforme dispõe o art. 13 desta Lei; 


XIV - estar apto para portar arma. 


Art. 12. O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba dar-se-á no cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, sob o regime estatutário, mediante aprovação em concurso público. 


Art. 13. O candidato a Guarda Civil Municipal 2ª Classe será investido no cargo após apro­vação em todas as fases do concurso público, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital, mediante as fases sucessivas: 


I - prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório; 


II - teste de aptidão física (TAF) de caráter eliminatório e classificatório; 


III - avaliação psicológica para averiguação quanto à adequabilidade para desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal de Sorocaba, por meio dos critérios estabelecidos para o porte e uso de arma de fogo, nos termos da legislação específica, de caráter eliminatório; 


IV - exame toxicológico de caráter eliminatório; 


Parágrafo único. O Edital para o concurso público estipulará as exigências para cada uma das fases acima numeradas. 


Art. 14. A avaliação psicológica destinar-se-á a verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos, as características pessoais do candidato, a fim de analisar a sua ade­quabilidade para a classe de Guarda Civil por meio dos critérios estabelecidos para o registro e porte de arma em conformidade com o disposto na legislação federal vigente. 


Art. 15. O exame toxicológico será realizado por laboratório especializado neste tipo de teste. 


Parágrafo único. O exame toxicológico, de responsabilidade do candidato, de larga janela de detecção, visa verificar a presença de substâncias entorpecentes ilícitas, causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, e será exigido na fase do concurso conforme inciso IV, do art. 13 desta Lei. 


Art. 16. Os candidatos nomeados ao Cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe estarão sujei­tos ao cumprimento do Estágio Probatório, regulamentado por meio do Decreto nº 22.120, de 28 de dezembro de 2015


CAPÍTULO V 

DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 


Art. 17. Por ocasião do início do exercício, os titulares do cargo Guarda Civil Municipal 2ª Classe serão matriculados no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, destinados à aqui­sição de conhecimentos necessários ao desempenho das atribuições. 


§ 1º O planejamento e a realização do Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de So­rocaba é de responsabilidade da Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de Sorocaba - EFAE. 


§ 2º O Curso de Formação da Guarda Civil Municipal deverá respeitar a Matriz Curricular Na­cional para formação de Guardas Civis Municipais ou diretriz equivalente. 


Art. 18. Para fins de confirmação no cargo, além dos fatores e critérios estabelecidos no De­creto nº 22.120, de 28 de dezembro de 2015, integra a fase do Estágio Probatório do Guarda Civil Municipal 2ª Classe o Curso de Formação de Guarda Civil Municipal. 


Art. 19. Será exonerado do cargo o servidor que, durante o Estágio Probatório for reprovado no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, sendo considerado o amplo direito à defesa e ao contraditório. 


Parágrafo único. Será reprovado no Curso de Formação o Guarda Civil Municipal 2ª Classe que: 


I - cometer falta grave definida em norma interna da Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de Sorocaba - EFAE; 


II - adotar conduta que se mostre incompatível com o exercício do cargo de Guarda Civil Mu­nicipal, nos termos do Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal; 


III - faltar injustificadamente; 


IV - não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); 


V - não executar ou não concluir as atividades propostas; 


VI - não obtiver, no mínimo, aproveitamento de 70% (setenta por cento). 


Art. 20. A homologação da aprovação no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal dar­-se-á por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana. 


CAPÍTULO VI 

DA PESQUISA SOCIAL 


Art. 21. A Secretaria de Segurança Urbana, ou outra que venha a substituí-la, realizará a pes­quisa social de maneira articulada por meio da Corregedoria da Guarda Civil de Sorocaba e do Comando Geral da Guarda Civil. 


Art. 22. Entende-se por pesquisa social a investigação da vida pública que tem a finalidade de apurar a conduta social do titular do cargo, de forma minuciosa, a fim de se propiciar o ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal, de pessoas com bons antecedentes e condutas sociais compatíveis com o cargo público. 


§ 1º Os titulares do cargo Guarda Civil Municipal 2ª Classe serão submetidos à pesquisa so­cial a ser realizada durante o Curso de Formação de Guarda Civil municipal. 


§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, a qualquer tempo, uma vez verificada a conduta incom­patível com o cargo Guarda Civil Municipal o titular do cargo será exonerado, sendo conside­rado o amplo direito à defesa e ao contraditório. 


CAPÍTULO VII 

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA 


Art. 23. Os critérios para a promoção na carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba serão estabelecidos através de concurso de acesso de provas ou provas e títulos, que será promo­vido pela Comissão Permanente de Concursos e Processos Seletivos Públicos da Prefeitura Municipal, com a participação de representantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba. 


Art. 24. As promoções serão providas às classes imediatamente superiores em processo ho­mologado pelo Prefeito de acordo com o Edital do concurso. 


Parágrafo único. Dar-se-á acesso aos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Soro­caba: 


I - havendo vagas disponíveis; 


II - mediante cumprimento de interstício mínimo de exercício efetivo no cargo de que é titular, nos termos do artigo 67, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991


III - mediante aprovação em concurso de prova ou provas e títulos;


IV - mediante aprovação em curso de aperfeiçoamento específico, quando o caso. 


Art. 25. O concurso de acesso para os cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba ocorrerão a cada 3 (três) anos, mediante existência de vagas, dotação orçamentária e expressa autorização do(a) Chefe do Poder Executivo. 


§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, os concursos de acesso poderão ser realizados sempre que a Administração julgar necessário. 


§ 2º Se o número de candidatos habilitados mediante concurso de acesso for inferior ao núme­ro de vagas, as remanescentes permanecerão no aguardo de seu preenchimento por ocasião do novo concurso. 


Art. 26. O concurso de acesso terá validade de um ano, a partir da publicação do Edital de Ho­mologação, podendo ser prorrogado por igual período. 


Art. 27. Durante o período de vigência do concurso de acesso poderá a Administração proceder à nomeação dos candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação final, mediante exis­tência de vagas e expressa autorização de autoridade competente. 


Art. 28. Os concursos de acesso para os cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Soroca­ba serão realizados considerando as seguintes fases: 


I - primeira fase: avaliação dos requisitos exigidos para habilitação dos candidatos inscritos, de caráter eliminatório; 


II - segunda fase: prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; 


III - terceira fase: prova de títulos, quando for o caso, de caráter classificatório. 


Art. 29. Estará habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Guarda Civil Municipal 1ª Classe o Guarda Civil Municipal 2ª Classe, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: 


I - ter concluído o período de Estágio Probatório no cargo Guarda Civil Municipal 2ª Classe; 


II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo de exercer as atividades de Guar­da Civil Municipal; 


III - ser considerado assíduo e pontual, nos termos do Decreto regulamentador; 


IV - estar com o porte de arma ativo; 


V - enquadrar-se nas definições de bom comportamento, de acordo com as normas estabeleci­das no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sorocaba; 


VI - possuir certificado acompanhado de histórico escolar ou diploma de conclusão do Ensino Médio. 


Art. 30. Estará habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Guarda Civil Municipal Classe Especial o Guarda Civil Municipal 1ª Classe, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: 


I - tiver cumprido o interstício mínimo de 365 dias de efetivo exercício no cargo Guarda Civil Municipal 1ª Classe; 


II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo de exercer as atividades de Guar­da Civil Municipal; 


III - ser considerado assíduo e pontual, nos termos do Decreto regulamentador; 


IV - estar com o porte de arma ativo; 


V - enquadrar-se nas definições de bom comportamento, de acordo com as normas estabeleci­das no Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sorocaba; 


VI - possuir certificado acompanhado de histórico escolar ou diploma de conclusão do Ensino Médio. 


Art. 31. Estará habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Guarda Civil Municipal Classe Distinta o Guarda Civil Municipal Classe Especial, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: 


I - tiver cumprido o interstício mínimo de 365 dias de efetivo exercício no cargo Guarda Civil Municipal Classe Especial; 


II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo de exercer as atividades de Guar­da Civil Municipal; 


III - ser considerado assíduo e pontual, nos termos do Decreto regulamentador; 


IV - estar com o porte de arma ativo; 


V - enquadrar-se nas definições de bom comportamento, de acordo com as normas estabeleci­das no Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sorocaba; 


VI - possuir diploma ou certificado acompanhado de histórico escolar de conclusão do Ensino Su­perior aprovado pelo Ministério da Educação - MEC ou Curso Aplicado de Administração Pública Municipal - CAAPM, promovido pela Prefeitura de Sorocaba. 


Art. 32. Estará habilitado para inscrição no concurso de acesso ao cargo Inspetor o Guarda Civil Municipal Classe Distinta, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: 


I - tiver cumprido o interstício mínimo de 365 dias de efetivo exercício no cargo Guarda Civil Municipal Classe Distinta; 


II - estar apto e sem restrições que impeçam o titular do cargo de exercer as atividades de Guar­da Civil Municipal; 


III - ser considerado assíduo e pontual, nos termos do Decreto regulamentador; 


IV - estar com o porte de arma ativo; 


V - enquadrar-se nas definições de bom comportamento, de acordo com as normas estabeleci­das no Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sorocaba; 


VI - possuir diploma ou certificado acompanhado de histórico escolar de conclusão do Ensino Su­perior aprovado pelo Ministério da Educação - MEC ou Curso Aplicado de Administração Pública Municipal - CAAPM, promovido pela Prefeitura de Sorocaba. 


Parágrafo único. Mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, estará habilita­do para inscrição no concurso de acesso ao cargo Inspetor o Sub-Inspetor. 


Art. 33. Aos cargos Guarda Civil Municipal Classe Distinta e Inspetor apenas serão pontuados os títulos que não sejam requisitos exigidos para o cargo. 


Art. 34. Em caso de empate entre os candidatos que participarem do concurso de acesso, serão adotados os seguintes critérios para desempate, sucessivamente: 


I - possuir maior tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, nos termos do artigo 67, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991


II - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada; 


III - obtiver maior nota na prova objetiva; 


IV - obtiver maior nota na prova de conhecimentos específicos; 


V - mais idoso dentre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos; 


VI - os que comprovarem ter realizado 90 (noventa) horas de serviços voluntários nos doze meses imediatamente antecedentes ao início das inscrições (Lei Municipal nº 11.567, de 13 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 23.285, de 30 de no­vembro de 2017); 


VII - tiver exercido efetivamente a função de jurado, nos termos do artigo 440, do Código de Processo Penal, no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 11.689, de 2 de abril de 2008 e a data de término das inscrições para este concurso público; 


VIII - maior tempo de efetivo exercício no cargo anterior. 


§ 1º O planejamento e a realização do Curso de Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Sorocaba é de responsabilidade da Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de Sorocaba - EFAE. 


§ 2º A aptidão para o porte de arma será aferida pela Administração Pública Municipal em conformidade com a legislação federal vigente a partir da avaliação realizada para o porte funcional de arma de fogo. 


CAPÍTULO VIII 

DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 


Art. 35. Após a homologação do concurso de acesso fica o Guarda Civil Municipal convocado obrigado a se submeter ao Curso de Formação específico da Guarda Civil Municipal de Soroca­ba, sendo sua aprovação condição indispensável à promoção na carreira da GCM. 


Parágrafo único. Será reprovado no Curso de Formação o Guarda Civil Municipal que: 


I - cometer falta grave definida em norma interna da Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de Sorocaba - EFAE; 


II - adotar conduta que se mostre incompatível com o exercício do cargo de Guarda Civil Mu­nicipal; 


III - faltar injustificadamente; 


IV - não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). 


V - não executar ou não concluir as atividades propostas; 


VI - não obtiver, no mínimo, aproveitamento de 70% (setenta por cento). 


Art. 36. O ato de promoção para os cargos Guarda Civil Municipal Classe Especial, Guarda Civil Municipal Classe Distinta e Inspetor somente será expedido após aprovação no Curso de Formação específico. 


Parágrafo único. A homologação da aprovação no Curso de Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana. 


Art. 37. Durante o período de vigência do concurso de acesso poderá a Administração con­vocar para realização do Curso de Aperfeiçoamento os candidatos aprovados no certame, respeitada a ordem de classificação final. 


Art. 38. O Guarda Civil Municipal que for reprovado no Curso de Aperfeiçoamento poderá concorrer a uma nova e única convocação para realização de novo Curso, durante a vigência do certame, a critério da Administração e depois de esgotada toda a lista classificatória. 


CAPÍTULO IX 

DA ESCOLA DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNI­CIPAL DE SOROCABA - EFAE 


Art. 39. Compete à Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal de Sorocaba - EFAE a aplicação de cursos de formação, aperfeiçoamento, especia­lização e capacitação exigidos aos integrantes da Corporação para o exercício das atividades da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, observadas as peculiaridades dos diferentes níveis hierárquicos e das ações especializadas. 


Parágrafo único. Os cursos constantes do caput deste artigo e as cargas horárias, mínimas, do Curso de Formação Profissional da Guarda Civil Municipal de Sorocaba e dos Cursos de Aper­feiçoamento estão estabelecidas no Decreto nº 22.192, de 24 de fevereiro de 2016


CAPÍTULO X 

DA HOMENAGEM POR ATO DE BRAVURA 


Art. 40. Fica instituída a homenagem por Ato de Bravura, a ser feita aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba na forma desta Lei. 


§ 1º Entende-se por bravura, o ato de rara excepcionalidade que caracterize a prática de ati­tudes que extrapolem o cumprimento do dever é caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia energia, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever de guarda civil e que constituam um exemplo vivo à tropa por uma iniciativa louvável que reafir­me o valor pessoal ante a responsabilidade. 


§ 2º O Comando Geral designará Comissão de Honrarias que será composta de Inspetores e Graduados da Guarda Civil Municipal de Sorocaba. 


§ 3º Caberá à Comissão de Honrarias analisar as ações praticadas pelo Guarda Civil Municipal emitindo parecer conclusivo pela configuração do ato de bravura, que deverá ser homologado pelo(a) Chefe do Poder Executivo. 


§ 4º As homenagens por ato de bravura se darão por honrarias e medalhas, nos termos de Decreto regulamentador. 


CAPÍTULO XI 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 41. As disposições do parágrafo único, do art. 7º, desta Lei surtirão efeitos depois de homologado o resultado do primeiro concurso de acesso realizado após publicação desta Lei e somente após vacância dos referidos cargos mediante exoneração dos atuais ocupantes por solicitação ou deliberação do(a) Chefe do Poder Executivo. 


Art. 42. Os casos de desvios de função em quaisquer cargos tratados nesta Lei, serão apura­dos nos termos da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991


Art. 43. O Guarda Civil Municipal nomeado em cargo em comissão, que nessa condição, não esteja exposto rotineiramente ao risco da atividade e à prestação de serviços em condições es­peciais de segurança, e que tenha optado por receber seus vencimentos pelo cargo de origem, nos termos do art. 56, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, não fará jus ao recebimento da gratificação sob o título de Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, no respectivo período. 


§ 1º O servidor que se encontrar na condição prevista no caput e que tenha incorporado décimos, nos termos da Lei Municipal nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991, terá seu valor recalculado da seguinte forma: 


I - será desconsiderado o RETP para apuração da diferença salarial que lhe originou a referida incorporação, nos termos da Lei nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991; 


II - computa-se para essa diferença apenas seu Vencimento Padrão, atualizando-se o valor dos Décimos, enquanto permanecer a situação prevista no caput deste artigo. 


§ 2º Ao servidor que retornar às suas atividades de origem ou assim que cessada a situação prevista no caput, ficando o servidor novamente exposto ao risco da atividade e à prestação de serviços em condições especiais de segurança, lhe será devida novamente a percepção do RETP em seus vencimentos, sendo novamente recalculado o valor dos décimos eventualmen­te incorporados, considerando-se novamente o RETP para seu cálculo, nos termos da Lei nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991


CAPÍTULO XII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


Art. 44. Ficam extintos na vacância os cargos Sub-Inspetor e Inspetor Comandante Local, criados pela Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991, e Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, respectivamente. 


Art. 45. Ficam ampliadas as vagas constantes do Anexo I desta Lei, ficando mantidas as 352 (trezentas e cinquenta e duas vagas) do cargo Guarda Civil Municipal 2ª Classe. 


Art. 46. Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba estão sujeitos, além desta Lei, ao estatuto dos servidores públicos municipais (Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991) e demais legislações pertinentes, no que couber. 


Art. 47. Ficam expressamente revogados os artigos 1º ao 39 e artigo 107, da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994


Art. 48. Ficam expressamente revogadas as Leis nº 10.991, de 5 de novembro de 2014, nº 11.024, de 18 de dezembro de 2014, e nº 11.235, de 10 de dezembro de 2015


Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas pró­prias consignadas no orçamento. 


Art. 50. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

Secretária de Recursos Humanos 

cumulativamente 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES 

Secretário de Segurança Urbana. 

DOINGLES BATISTA DE MORAES 

Secretário da Fazenda 

em substituição 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.01.2022.


ANEXO I


QUADRO DA GCMS



Denominação do Cargo

De

Para

Requisitos

Inspetor

2

12

Ensino Superior Completo

Guarda Civil Municipal Classe Distinta

8

23

Ensino Superior Completo

Guarda Civil Municipal Classe Especial

16

46

Ensino Médio Completo

Guarda Civil Municipal 1ª Classe

155

338

Ensino Médio Completo

Guarda Civil Municipal 2ª Classe

352

352

Ensino Médio Completo




ANEXO II


SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO

QUADRO FUNCIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


São atribuições do Guarda Civil Municipal 2ª Classe:

Desempenhar as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal;

Cumprir as ordens que lhe forem conferidas;

Cumprir a escala estabelecida pelos superiores, bem como possíveis alterações promovidas;

Executar, sob o comando dos superiores, as tarefas relativas ao patrulhamento, motorizado ou não, e proteção das vias, logradouros e próprios municipais e públicos em geral;

Executar ronda de patrulhamento nas escolas, repartições, praças e parques, orientar e comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas, priorizando as localizadas em frente às escolas, com os equipamentos necessários; 

Promover a fiscalização da utilização adequada dos bens de domínio público evitando sua depredação;

Dar proteção a pé e/ou motorizado nos parques, praças, logradouros públicos, feiras, pronto socorro, estações e terminais de transportes, escolas e demais repartições públicas;

Atuar nos procedimentos de segurança ao público em eventos municipais conforme solicitações e a partir das orientações recebidas dos superiores, bem como outras operações de apoio, a fim de evitar roubos, atos de violência e outras infrações; 


São atribuições do Guarda Civil Municipal 1ª Classe:

Desempenhar as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal;

Cumprir as ordens que lhe forem conferidas;

Cumprir a escala estabelecida pelos superiores, bem como possíveis alterações promovidas;

Executar, sob o comando dos superiores, as tarefas relativas ao patrulhamento, motorizado ou não, e proteção das vias, logradouros e próprios municipais e públicos em geral;

Executar ronda de patrulhamento nas escolas, repartições, praças e parques, orientar e comandar o trânsito para travessia de escolares nas vias públicas, priorizando as localizadas em frente às escolas, com os equipamentos necessários; 

Promover a fiscalização da utilização adequada dos bens de domínio público evitando sua depredação;

Dar proteção a pé e/ou motorizado nos parques, praças, logradouros públicos, feiras, pronto socorro, estações e terminais de transportes, escolas e demais repartições públicas;

Atuar nos procedimentos de segurança ao público em eventos municipais conforme solicitações e a partir das orientações recebidas dos superiores, bem como outras operações de apoio, a fim de evitar roubos, atos de violência e outras infrações; 

Apoiar e dar suporte operacional às ações relacionadas ao trânsito, na forma da Lei;

Atuar nas ações de fiscalização ambiental;

Relatar, na condição de encarregado, ocorrências do posto de trabalho;

Exercer, o Guarda Civil Municipal 1ª Classe, natural liderança sobre o Guarda Civil Municipal 2ª Classe e servir-lhes de exemplo, exigindo-lhes, quando for o caso, as devidas correções de atitude;

Ministrar instruções.


São atribuições do Guarda Civil Municipal Classe Especial:

Desempenhar as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal;

Sob o comando dos superiores, orientar os Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade quanto à execução correta dos trabalhos desenvolvidos, assegurando à observância das ordens emanadas pelos superiores hierárquicos;

Auxiliar diretamente a autoridade imediatamente superior com suporte operacional e administrativo para o desempenho das atividades;

Fiscalizar a conduta dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade, bem como o cumprimento das ordens emanadas pelas autoridades superiores;

Proceder à revista dos grupos que entram em serviços nos diversos horários e zelar pela disciplina e hierarquia da Corporação; 

Executar as tarefas relativas ao auxílio no patrulhamento dos próprios municipais;

Fazer cumprir o regime de escala de serviço estabelecido pelos superiores, submetendo ao superior a necessidade de alteração; 

Executar os serviços de auxílio e verificação de ronda; 

Dirigir-se aos locais de ocorrências, onde sua presença seja necessária ou quando designado pelos superiores hierárquicos, a fim de apoiar os Guardas de serviço; 

Apoiar e dar suporte operacional às ações relacionadas ao trânsito, na forma da Lei;

Atuar nas ações de fiscalização ambiental;

Ministrar instruções.


São atribuições do Guarda Civil Municipal Classe Distinta:

Desempenhar as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal;

Sob o comando dos superiores, supervisar os integrantes da Guarda Civil Municipal sob a sua responsabilidade quanto à execução correta dos trabalhos desenvolvidos, assegurando à observância das ordens emanadas pelos superiores hierárquicos;

Auxiliar diretamente a autoridade imediatamente superior com suporte operacional e administrativo para o desempenho das atividades;

Fiscalizar a conduta dos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade, bem como o cumprimento das ordens emanadas pelas autoridades superiores;

Fiscalizar o cumprimento do regime de escala de serviço estabelecido pelos superiores, promovendo alteração quando se fizer necessário; 

Proceder à revista fiscalizando o fiel cumprimento ao Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal; 

Acompanhar as ocorrências relatadas, dirigindo-se aos locais para as providências cabíveis, onde sua presença seja necessária ou quando designado pelos superiores hierárquicos; 

Preencher toda a escrituração relacionada as suas atividades;

Apoiar e dar suporte operacional às ações relacionadas ao trânsito, na forma da Lei;

Atuar nas ações de fiscalização ambiental;

Ministrar instruções.


São atribuições do Inspetor:

Desempenhar as atribuições inerentes a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal;

Assessorar o Comandante Geral da Guarda Municipal e o Comandante Operacional da Guarda Civil Municipal no desempenho de suas funções e na direção, planejamento, gerenciamento, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional da Guarda Civil Municipal;

Planejar ações estratégicas afetas a sua área de trabalho ou atividade;

Gerenciar o desenvolvimento ou criação de projetos, programas, termos de parcerias que sirvam a Guarda Civil Municipal na consecução de seus fins;

Sob o comando dos superiores, fiscalizar os integrantes da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade quanto à execução correta dos trabalhos desenvolvidos, assegurando à observância das ordens emanadas pelos superiores hierárquicos;

Auxiliar a autoridade competente na coordenação das atividades relacionadas aos setores administrativos da Instituição, à Escola de Formação de Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal - EFAE, ao Canil da Guarda Civil Municipal;

Controlar e monitorar os índices de violência relacionados à Inspetoria sob sua responsabilidade e apresentar aos superiores relatórios relacionados ao mapeamento das estatísticas; 

Proceder à organização e distribuição das demandas de serviço, do pessoal e, quando necessário, promover remanejamentos, de forma pontual, de forma a atender as necessidades do serviço;

Desenvolver e coordenar, sob a orientação da autoridade superior, estudos e projetos relacionados à estrutura, e desenvolvimento profissional e tecnológico da Guarda Civil Municipal;

Realizar periodicamente ronda de natureza operacional e disciplinar fiscalizando a conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade em relação à ordem e disciplina; 

Manter entendimentos constantes com os Chefes de Repartições onde atuem Guardas Civis Municipais, visando o melhor relacionamento entre a Guarda Civil Municipal, servidores públicos e público em geral; 

Substituir o Comandante Operacional, por ocasião de seus impedimentos legais e representar a Corporação em solenidades ou reuniões de trabalhos, quando designado;

Ministrar instruções.